TJRN - 0820373-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820373-82.2024.8.20.5001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEANDRO SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LEANDRO SILVA NASCIMENTO.
Afirma que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem foi apreendido.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação ou de purgar a mora. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento.
Por seu turno, o réu não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial em favor do proprietário fiduciário, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Custas já adiantadas.
Deixo de condenar em honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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24/08/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 09:07
Juntada de diligência
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0820373-82.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820373-82.2024.8.20.5001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEANDRO SILVA NASCIMENTO DESPACHO Proceda com a busca de endereço do réu, por meio dos sistemas indicados na petição de ID146192547.
Sendo encontrado endereço diverso dos já diligenciados, cite-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0820373-82.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 145724738, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 18 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820373-82.2024.8.20.5001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEANDRO SILVA NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, neste momento processual, uma vez que entendo que somente pode ser deferido em último caso, quando esgotadas as medidas necessárias para citação pessoal, o que não é o caso dos autos.
Expeça-se carta para fins de tentativa de citação do réu no endereço indicado na petição de ID. 138352575.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito.
Determino que a Secretaria verifique se ainda há restrição veicular imposta por este Juízo junto ao RENAJUD, devendo, se for o caso, removê-la.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:33
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0820373-82.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:46
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:16
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:36
Juntada de diligência
-
03/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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