TJRN - 0882082-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO DE ARAUJO BEZERRIL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO DE ARAUJO BEZERRIL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:53
Decorrido prazo de réu em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HUGO DE ARAUJO BEZERRIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HUGO DE ARAUJO BEZERRIL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 11:29
Juntada de diligência
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882082-21.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: HUGO DE ARAUJO BEZERRIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu, também qualificado.
Alegou que tem com o réu contrato de mútuo feneratício e que, diante do inadimplemento e mora deste, veio solicitar a resolução com condenação a pagamento do saldo devedor.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para retomada da posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Processo em ordem.
Documentos indispensáveis juntados.
Taxa paga.
A relação entre as partes é consumerista, de natureza civil; e a discussão contratual tem base obrigacional.
Com razão a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações posteriores) coloca como requisitos para a concessão da medida liminar a comprovação de contrato, inadimplemento e mora, o que o autor definitivamente comprovou anexando o instrumento de negociação entre as partes, o vencimento da parcela mensal prometida, ou das parcelas mensais prometidas, e a notificação reclamando atraso para pagamento, devidamente expedida ao réu (Artigo 2º, caput e §2º).
Ora, se assim é, comprova-se o direito subjetivo verossímil a se tutelar, mais o perigo na demora, uma vez que, se o bem ainda está com o réu, o autor já sofre os prejuízos do contrato (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
DESTACO, por fim, que somente o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, segundo o precedente superior, para constituição de mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
DEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu ora acionado.
DETERMINO ainda a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo.
Os mandados em questão podem ser um só, a fim de facilitar seu cumprimento.
O réu terá 05 (cinco) dias para quitar o contrato se quiser reaver o bem depois de apreendido (Artigo 3º, caput e §§1º e 2º).
O réu terá 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (Artigo 3º, caput e §§3º e 4º).
Ao final desse último prazo, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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