TJRN - 0869009-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0869009-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
M., CAROLINE BRANDAO SOARES MENEZES REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por M.
S.
M., representado por sua genitora Caroline Brandão Soares em desfavor de Gol Linhas Aéreas , todos qualificados.
As partes peticionaram, conjuntamente, requerendo a homologação de acordo. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre o representante do autor (criança), tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença a transação extrajudicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, ante à gratuidade da justiça concedida à parte demandante.
Intime-se o Representante do Ministério Público para ciência da presente homologação.
Arquive-se, de imediato, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:53
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/03/2025 13:40 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 13:34
Recebidos os autos.
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10/10/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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