TJRN - 0828027-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828027-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAILKA CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA CPF: *31.***.*29-97 Advogado do(a) AUTOR: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte ré: Y M RIBEIRO CNPJ: 46.***.***/0001-84, SISBRACON CONSORCIO LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
ALEGATIVA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
PRELIMINARES DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, PLENO CONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA, ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA E FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CARREADO AOS AUTOS ARQUIVO DE MÍDIA QUE INFIRMA AS TESES INICIAIS.
SEM RAZÃO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA PARCELAS PAGAS.
INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SOMENTE DEVE OCORRER NO FINAL DO GRUPO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: RAILKA CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de MASTER CRED CONSORCIOS LTDA e CONSÓRCIO SISBRACON, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, o que segue: 01. É cliente da empresa demandada e firmou um contrato de consórcio diretamente com a Mastercred; 02.
Ao chegar na sede da empresa demandada, foram oferecidas as diversas modalidades de consórcio e se interessou pela oferta cujo crédito seria no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 03.
O vendedor da demandada, em um ato de extrema má-fé, valeu-se da sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade, para induzi-la a erro no fechamento do contrato de consórcio; 04.
Foi informada que a contemplação era GARANTIDA, já no próximo mês, sendo exigida uma entrada no valor de R$ 6.345,76 (seis mil, trezenos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos); 05.
O vendedor foi insistente em informar que a contemplação era garantida, mas que não informasse no setor administrativo, no momento do fechamento do contrato; 06.
Foi orientada a assinar uma declaração informando que NÃO foi garantida nenhuma contemplação, por parte do vendedor, justamente na tentativa de induzi-la a erro e se esquivar de qualquer obrigação; 07.
Acreditando na palavra do vendedor, de que no próximo mês teria a sua carta de crédito garantida, assinou toda a documentação, e pagou o valor exigido, a título de entrada; 08.
Frustrando todas as suas expectativas, no mês seguinte, ao se dirigir novamente até a MasterCred, foi informada que a contemplação não era garantida, e que não conseguiria a carta de crédito naquele dia; 09.
Manifestando o seu desinteresse em continuar pagando o consórcio, requereu a devolução do valor pago, tomando conhecimento que a devolução somente ocorreria após o encerramento do grupo.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão ao ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 6.345,76 (seis mil, trezenos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Inicialmente distribuída a ação ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, este declinou de sua competência (ID de nº 138311133), vindo-me os autos, por redistribuição, mediante sorteio.
Após a comprovação da insuficiência financeira, deferi o pedido de gratuidade judiciária, no ID de nº 140405759.
No ID de nº 141894420, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Em sua defesa (ID de nº 145737335), a parte ré YM RIBEIRO (MASTERCRED CONSORCIOS), invocou, sob a forma de preliminar, a instauração do litisconsorte passivo necessário entre as empresas SISBRACON CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, porquanto estas são as empresas que, de fato e de direito, possuem gerência sobre o contrato, podendo deliberar e, eventualmente, atender ao pleito da parte consumidora, além de suscitar a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita à postulante.
No mérito, defendeu pela inexistência de vício no negócio jurídico firmado pelas partes, que se trata de adesão a grupo de consórcio, e que a autora teve ciência da natureza, formas de contemplação, quais sejam, sorteio e lance, além da política de cancelamento.
Concluindo, argumentou que a devolução dos valores pagos somente podem ser devolvidos quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas, ou 30 (trinta) dias após o final do grupo, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.795/2008.
Na audiência de conciliação, não houve acordo entre os litigantes (ID de nº 148353666).
Já a ré SISBRACON CONSORCIO LTDA., em sua contestação (ID de nº 150291369), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque apenas seria uma plataforma de vendas que recepciona as cotas comercializadas em nome da atual administradora de consórcios ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, além de invocar, também, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou pelo pleno conhecimento da postulante acerca da modalidade de consórcio contratada, assinando, inclusive, o termo de responsabilidade, além de confirmar, via ligação telefônica, a inexistência de oferta indevida por parte do vendedor, refutando, assim, a alegativa de vício de consentimento.
Réplica à defesa (ID de nº 154516426).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, visto que a matéria discutida já se encontra sedimentada pela Corte Superior, de modo que eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelas rés, seguindo a ordem do art. 337, do CPC.
Invoca a ré YM RIBEIRO (MASTERCRED CONSORCIOS), em sua peça defensiva, a necessidade de litisconsorte passivo necessário entre as empresas SISBRACON CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob o argumento de que estas são as empresas responsáveis pela ingerência do contrato.
No presente caso, o negócio jurídico em que se funda a causa se refere a contrato de consórcio entabulado entre o autor, junto à empresa YM RIBEIRO (MASTERCRED CONSORCIOS), cuja cota é comercializada pela ré SISBRACON CONSORCIO LTDA, de titularidade da administradora de consórcios ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (vide ID de nº 138290430).
Trata-se, portanto, de nítida relação de consumo, aplicando-se, assim, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, salvo exceções não existentes, in casu, a responsabilidade civil decorrente das relações de consumo é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Consoante entendimento do colendo STJ, nas ações em que se discute relação de consumo, havendo responsabilidade solidária, o litisconsórcio passivo formado entre os fornecedores é facultativo, de modo que cabe ao consumidor escolher contra quem demandar, evidentemente sem prejuízo ao eventual direito de regresso da parte requerida.
Logo, nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).
Portanto, diante da possibilidade da autora escolher contra qual das rés, solidariamente responsáveis, direcionará a demanda, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, pelo que rejeito a preliminar de litisconsorte passivo necessário.
Alusivamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré SISBRACON CONSORCIO LTDA, porque apenas é uma plataforma de vendas que recepciona as cotas comercializadas em nome da atual administradora de consórcios ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, melhor sorte não assiste, porque inequívoca a existência da relação de consumo entre os litigantes, sendo certo que as duas rés inicialmente demandadas se inserem em diferentes etapas da cadeia de consumo, motivo pelo qual todas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, por força do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, CDC.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada pelas demandadas, entendo que não comporta acolhimento, porque a postulante comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme contra cheque inserto no ID de nº 138543912.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares invocadas pelas rés.
No mérito, atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, de modo que, no caso, inconteste que se está diante de uma relação de consumo, não havendo como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
In casu, almeja a autora, através da presente actio, a devolução integral do valor pago para aquisição de cota consorcial, sob a alegativa de que foi induzida a erro, mediante promessa de contemplação com prazo certo, e, ao realizar a desistência do consórcio, foi informada que a devolução do valor pago somente ocorreria ao final do grupo.
As rés, por sua vez, defendem a validade do negócio firmado e a plena ciência da autora acerca da forma de contemplação.
Perlustrando os presentes autos, observo que a pretensão autoral não comporta acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Ora, o contrato apresentado pela própria autora identifica, com clareza, o tipo de contratação, e, por conseguinte, de que esta tinha ciência das cláusulas contratuais e da forma de contemplação (ID de nº 138290430).
Na verdade, sequer existe essa modalidade de contemplação imediata de consórcio na legislação sobre o tema, uma vez que tal forma de aquisição de bens tem sistemática própria mediante contemplação por lance ou sorteio, sendo tal fato de conhecimento, inclusive, de público e notório.
Some-se a isso, o fato de que a parte ré, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, logrou êxito em comprovar a plena ciência da postulante acerca da modalidade de consórcio contratada, bem assim da inexistência de promessa de contemplação, como se pode observar da gravação telefônica inserta no ID de nº 150291377 destes autos, a qual infirma, totalmente, a alegação autoral de vício de consentimento.
O que se verifica, no caso em comento, é que a postulante se arrependeu da contratação do consórcio, o que é plenamente possível, contudo, deve respeitar a regras previstas no contrato e na legislação aplicável, no tocante ao prazo para restituição do valor já pago.
Frisa-se que, conforme Lei 11.795/2008, a devolução dos valores somente deve ocorrer no final do grupo.
A propósito, a questão da devolução das parcelas pagas em consórcio de desistente já foi definida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual foi fixada a tese de ser devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ.
AgInt no REsp 1689423/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 26/08/2019 - destaquei).
Com efeito, inexiste ilegalidade na negativa da ré em devolver os valores imediatamente, devendo a autora aguardar o término do grupo para o recebimento do montante.
Conclui-se, portanto, que não ficou demonstrada a promessa de imediata contemplação ou mesmo a propaganda enganosa apta a configurar o vício de vontade, bem assim ilicitude pela ré em não promover a restituição imediata, impondo-se, assim, a improcedência da ação. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, julgo, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por RAILKA CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA frente à Y M RIBEIRO e à SISBRACON CONCORCIO LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das rés, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828027-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAILKA CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA Polo Passivo: Y M RIBEIRO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:56
Juntada de termo
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20/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828027-96.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAILKA CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA Advogado: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - OAB/RN 6761 Parte ré: MASTER CRED CONSORCIOS LTDA e CONSÓRCIO SISBRACON DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2025 07:43
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAILKA CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA.
-
20/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0828027-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAILKA CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA Advogado: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - OAB/RN 6761 Parte ré: Y M RIBEIRO e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:18
Declarada incompetência
-
10/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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