TJRN - 0807533-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JENNEFER DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JENNEFER DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807533-40.2024.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JENNEFER DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em face de Jennefer de Azevedo, ajuizada com suporte na alegação que o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo marca /modelo TOYOTA ETIOS, ano mod/fab.2015/2015 , cor PRATA, placa QGB7H72, chassi 9BRB29BTXF2074899 –, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios (ID 114903898), planilha de débito (ID 114903890) e contrato de financiamento (ID 114903896).
Liminar concedida (ID 115641806); com diligência exitosa certificada ao ID 138293594.
A ré não apresentou contestação (ID 141557762). É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 114903896).
Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 114903898 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 114903890).
Noutro pórtico, a ré, devidamente citada, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 115641806.
Proceda-se com a baixa do restritivo RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:57
Decorrido prazo de ré em 30/01/2025.
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21/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 08:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807533-40.2024.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JENNEFER DE AZEVEDO DESPACHO À secretaria, certifique-se o decurso do prazo para purgação da mora, considerando ter a apreensão ter ocorrido em 22/05/2022, conforme ID 138296911.
Após, autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o pedido de retirada da restrição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:34
Juntada de diligência
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09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807533-40.2024.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JENNEFER DE AZEVEDO DESPACHO Vislumbra-se nos autos que o autor colacionou ao ID 128776860 documento que demonstra a ocorrência da busca e apreensão do veículo, em divergência ao informado pela certidão de ID 127821433.
Diante da incoerência de informações, intime-se a Oficiala de Justiça Maria Clara Borba, matrícula 164.973-6, para que esclareça acerca do auto de busca e apreensão juntado ao ID 128776860, ocorrido na data de 22/05/2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique a mesma de que, no empenho das diligências e certificações deverá ser empreendida maior cautela, uma vez que esta não é a primeira vez que se verificam inconsistências quanto ao cumprimento do mandado por esta oficiala.
Após, certifique-se a revelia e autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/11/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 23:18
Juntada de diligência
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 06:04
Juntada de diligência
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31/07/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:04
Juntada de diligência
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23/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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