TJRN - 0816580-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816580-06.2024.8.20.0000 Agravante: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR Advogada: Karina Alves de Lima Junior Agravado: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO A recorrente pugnou pela concessão da justiça gratuita e, não vislumbrando, de plano, elementos a configurarem a hipossuficiência da mesma a justificar a concessão da benesse pleiteada, despachei no sentido de que, no prazo de 15 dias, a postulante comprovasse sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas ou, se fosse o caso, providenciasse o pagamento do preparo (ID 28401012), tendo esta peticionado afirmando estar desempregada e não possuir outro bem em seu nome além do discutido nos autos, tendo juntado imposto de renda do exercício 2023 referente ao ano-calendário 2022. É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Conforme dito supra, a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados, isso porque, conforme o imposto de renda anexado ao feito (ID 28660490), o recorrente é “TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ISTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI” com valor apontado de R$ 104.500,00, indicativo da possibilidade do pagamento do preparo recursal.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
22/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR.
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07/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumemnto nº 0816580-06.2024.8.20.0000 Agravante: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR Advogada: Karina Alves de Lima Junior Agravado: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita do agravante (ID 28222620), não vislumbro, de plano, elementos a justificarem da hipossuficiência financeira do recorrente a justificar a concessão da gratuidade judiciária.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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