TJRN - 0804770-47.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804770-47.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADOS: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO AGRAVADAS: TEREZINHA ALCIDES DE SANTANA E OUTRA ADVOGADA: LORNA BEATRIZ NEGREIROS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21072133) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
25/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804770-47.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo, no prazo legal.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0804770-47.2021.8.20.5300 RECORRENTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO RECORRIDO: TEREZINHA ALCIDES DE SANTANA e outros ADVOGADO: LORNA BEATRIZ NEGREIROS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20151536) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19200897) vergastado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
USUÁRIA IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO ALMEJADO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Interpostos Embargos de Declaração, assim foi decidido (Id. 19900663): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Recorrente inconformado com o acordão proferido, alegou violação aos art.(s) 186 e 927 do Código Civil, bem como divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Preparo recolhido (Id. 20151537).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, as apontadas infringências aos arts. 186 e 927 do CC, foi analisada pelo relator do acórdão objurgado, o qual, na ocasião, consignou o seguinte: “Na hipótese vertente, compreendo que o desgaste emocional, considerando o teor do diagnóstico da autora/Apelada e seus anos de contribuição ao plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento vindicado por parte da seguradora, imprescindível ao restabelecimento de sua saúde, bem maior cuja proteção é assegurada pela própria Constituição, são fatores que permitem a caracterização do dano.
Além do mais, a ameaça do dano em si já possui condão indenizatório, ainda que fosse este o argumento, de forma que a consumação de tal ameaça pelo envolvimento e constrangimento emocionais já são suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória. (...)Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença guerreada nos demais termos..” Desta feita, observo que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão recorrido, teria que revolver provas, o que não é possível em sede de Recurso Especial de acordo com a Súmula 7 do STJ: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Desse modo, como vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CULPA DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANDATO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
17/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804770-47.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804770-47.2021.8.20.5300 Polo ativo UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO Polo passivo TEREZINHA ALCIDES DE SANTANA e outros Advogado(s): LORNA BEATRIZ NEGREIROS DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida THERESINHA ALCIDES DE SANTANA, promovidos em face do acórdão de ID 19200897, que conheceu e acolheu, em parte, o recurso de apelação interposto pela ora Embargante, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença guerreada nos demais termos.
Nas razões recursais, a parte Embargante sustentou que “o caso aqui discutido é bastante simples: inexiste qualquer razão para a condenação em danos morais eis que inexiste dano – requisito previsto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil – nos termos da jurisprudência do STJ; argumento este omisso no acórdão ora embargado.” Destacou que “ao julgar o Agravo em Recurso Especial de nº. 1.467.893, cujo recorrente é a própria cooperativa, o Superior Tribunal de Justiça foi taxativo em atestar a inexistência de danos morais pelo simples fato de eu ocorrido a negativa do procedimento até porque esta se deu baseada em norma contratual.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, “no intuito retirar as omissões, contradições e obscuridade e prequestionar a matéria suscitada, para posterior ingresso de recurso especial e/ou extraordinário.” É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
USUÁRIA IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO ALMEJADO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o entendimento da parte Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissões, obscuridade e contradições que merecem ser supridas, asseverando que inexiste razão para condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito passível de reparação.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que sejam sanados supostos vícios nadecisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Defende a ora Recorrente que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade e contradição, posto que não houve ato ilícito suscetível de reparação na hipótese vertente.
Não assiste razão à Embargante.
Isto porque, no caso epigrafado, a operadora de plano de saúde somente autorizou a realização de sessões de fisioterapia após determinação judicial, restando evidenciada sua má conduta, que conduz à caracterização de dano de cunho moral, na modalidade in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo.
Conforme alinhado no acórdão fustigado, “entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que deixou de autorizar as sessões de fisioterapia pleiteadas pela parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade de tal tratamento médico para evitar complicações do quadro clínico de sua paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Novo Código de Processo Civil trouxe o art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
08/03/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
25/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
25/02/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:14
Decorrido prazo de LORNA BEATRIZ NEGREIROS DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:08
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
13/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 07:11
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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