TJRN - 0801345-97.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 11:23
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801345-97.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUIDO DE LIMA REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por JOSE GUIDO DE LIMA, em face de Paraná Banco, ambos qualificados.
Juntou documentos.
Antes do recebimento da inicial em decisão de id. 86394648, fora determinada a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato bancário em seu nome, referente aos meses de março e abril de 2020 e comprovante de residência hábil, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.
No presente caso, embora a parte autora tenha acostado comprovante atualizado de residência, verifica-se que deixou de colacionar os extratos bancários, alegando que o banco se recusou a fornecer referidos documentos. É sucinto o relatório.
Decido.
Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 a 321: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico que, apesar de regularmente intimado para tanto, o autor deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Não merece prosperar, portanto, sua alegação de impossibilidade de juntada dos documentos solicitados por suposta negativa da instituição financeira, uma vez que tal afirmação fora lançada exclusivamente por petitório incidental, sem qualquer declaração da instituição financeira correspondente e mediante arquivo de áudio, o que não permite a este juízo verificar, ainda que minimamente, a veracidade de tais alegações.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:03
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:03
Outras Decisões
-
03/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801755-59.2019.8.20.5100
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 14:25
Processo nº 0836541-96.2023.8.20.5001
Laura Cordeiro Correia
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 13:10
Processo nº 0801755-59.2019.8.20.5100
Edson Siqueira Lazaro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2019 15:34
Processo nº 0800698-35.2023.8.20.5142
Severino de Araujo Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 14:21
Processo nº 0813190-70.2023.8.20.5106
Alkimim &Amp; Vale Comercio e Representacao ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 16:54