TJRN - 0801847-98.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 10:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/07/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 16:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2025 00:11 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:55 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801847-98.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE GILVAN FONSECA Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Evolua-se a classe processual.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
 
 INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Expedientes necessários.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            14/05/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:50 Processo Reativado 
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                                            12/05/2025 08:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/05/2025 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 14:46 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:19 Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:19 Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:19 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:19 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:06 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801847-98.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE GILVAN FONSECA Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE GILVAN FONSECA em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
 
 Alega a demandante que foi surpreendida ao ser descontada em sua aposentadoria valores a título de "CONTRIB.
 
 ABRASPREV – 0800 359 0021," promovidos pela parte requerida.
 
 O referido desconto ocorreu sem que houvesse a autorização da autora, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
 
 Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
 
 Com a inicial, vieram procuração e documentos.
 
 Despacho de ID 133287535 deferiu a justiça gratuita a parte autora.
 
 Citada, a associação ré apresentou contestação (ID 140083612) e arguiu preliminares.
 
 No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e ao final, requereu a improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação juntado ao ID 140139241.
 
 Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 142950240), foram afastadas as preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
 
 Devidamente intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID143283471). É, em suma, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal, ou audiência para conciliação, podendo as partes peticionarem em momento posterior em caso de acordo.
 
 Deste modo, indefiro o pedido da parte requerida em contestação para realização de audiência.
 
 Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
 
 Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Dessa forma, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que competia a associação comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
 
 Portanto, competia a parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição associativa pela parte autora.
 
 Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
 
 Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
 
 Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
 
 Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancaria por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
 
 Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
 
 Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício do autor sob a rubrica "CONTRIB.
 
 ABRASPREV – 0800 359 0021", junto ao promovido; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores referentes os valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal.
 
 Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            06/04/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/03/2025 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 02:10 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:01 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 19:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/02/2025 00:36 Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:17 Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 00:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 12:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 01:01 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 14:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801847-98.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE GILVAN FONSECA Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 Tendo em vista que provar a não-filiação é prova diabólica, uma vez que se trata de demonstração de fato negativo, enquanto comprovar a filiação é ato simples, bastando apresentar o respectivo requerimento, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            11/12/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/10/2024 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2024 16:32 Outras Decisões 
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                                            10/10/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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