TJRN - 0817062-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817062-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 139332104, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO até o valor do débito, a ser informado peo credor, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0817062-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme decisão judicial ID 143903179), INTIMO a exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,9 de abril de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817062-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 139332104, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO até o valor do débito, a ser informado peo credor, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0817062-54.2022.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão retro, requerer o que entender de direito.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:37
Decorrido prazo de EXECUTADA em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:53
Juntada de diligência
-
31/08/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 06:54
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:02
Outras Decisões
-
05/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 21:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 03:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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