TJRN - 0803642-66.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803642-66.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 18 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:47
Juntada de laudo pericial
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18/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:50
Juntada de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803642-66.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANTONIA NETA DA SILVA Parte Requerida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, REAPRAZADO para o dia 03 de setembro de 2025, às 14h50min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: meet.google.com/crq-tvus-vaw Contatos do perito: e-mail: [email protected] e Cel.: (83) 99651-3929.
Apodi/RN, 13 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:44
Juntada de petição
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13/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:40
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803642-66.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANTONIA NETA DA SILVA Parte Requerida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 14 de agosto de 2025, às 15h10min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: meet.google.com/crq-tvus-vaw Apodi/RN, 8 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:08
Juntada de petição
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10/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803642-66.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIA NETA DA SILVA CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes quanto à digital oposta na cópia do negócio jurídico acostada aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a realização de exame papiloscópico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a digital oposta no negócio jurídico controverso (ID 141596861) fora produzida pela parte autora.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a nomeação de um perito, especialista em identificação, para realização de perícia papiloscópica no documento supracitado.
Nos termos do item 6.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:56
Nomeado perito
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13/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803642-66.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:37
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:25
Recebidos os autos.
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29/01/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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22/01/2025 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803642-66.2024.8.20.5112 AUTOR: ANTONIA NETA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIA NETA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que não reconhece, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores atribuídas a tarifa, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à contratação do negócio exposto na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se eventual cópia do contrato assinado pela parte autora, com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, inexistindo a probabilidade do direito, deixo de verificar a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.
Cite-se a parte Demandada para que compareça à audiência de conciliação a ser designada mediante disponibilidade de pauta, observado do art. 334 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de multa para a hipótese de não comparecimento injustificado.
O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo ou da informação quanto ao desinteresse na realização da audiência em tela, caso a parte autora tenha informado na petição inicial não ter a intenção de conciliar.
Em seguida, apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 16:29
Recebidos os autos.
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04/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIA NETA DA SILVA.
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04/12/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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