TJRN - 0883249-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883249-73.2024.8.20.5001 Parte autora: OVIDIO CABRAL DE MACEDO FILHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de reconsideração ou retratação formulado pela parte autora no Id 138329602.
Explico.
Em primeiro lugar, porque a sentença de litispendência foi proferida antes de o juízo da 7ª Vara Cível de Natal proferir a sentença de extinção sem resolução do mérito no processo n.° 0881119-13.2024.8.20.5001, coincidentemente no mesmo dia, porém, em horários diferentes.
Então, não tinha como este magistrado prever quando o processo anteriormente ajuizado seria extinto.
Enquanto este processo em análise foi decidido às 9h32min da manhã, vejo que o processo anterior, em trâmite na 7ª Vara Cível, foi extinto sem resolução do mérito às 12h03min.
Em segundo lugar, a parte autora confessou em sua última petição ao Id 138329602 que se atrapalhou no momento de discorrer os fatos conforme a real enfermidade do seu paciente, de acordo com os laudos médicos juntados.
Todavia, os pedidos das duas demandas são os mesmos (vide os pedidos das duas petições iniciais), os documentos médicos são os mesmos nos dois processos, a negativa do plano é a mesma nos dois processos, inclusive o mesmo número de negativa, as partes são as mesmas e a causa de pedir também, portanto, em nenhuma hipótese a presente demanda deve permanecer neste juízo, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
Cabe a parte autora distribuir, por dependência ao processo já extinto, fazendo referência do seu pedido perante o Douto Juízo da 7ª Vara Cível não especializada de Natal e explicar a confusão de informações que causou por sua conta e risco.
Logo, a sentença de litispendência proferida por este julgador não merece nenhum retoque, sendo perfeita, clara e dentro da legalidade.
Mantenho a sentença de litispendência proferida ao Id 138286013, em todos os seus termos e NÃO EXERÇO o juízo de retratação.
Intimem-se as partes, via PJ-e.
Cumpra-se o dispositivo sentencial e, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883249-73.2024.8.20.5001 Parte autora: OVIDIO CABRAL DE MACEDO FILHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 9/12/2024, por Ovídio Cabral de Macêdo Filho contra Unimed Natal, todos qualificados, na qual objetiva a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o exame denominado PET/CT-PSMA.
Formulou pleito de justiça gratuita.
Juntou documentos (Id 138270740).
Vieram conclusos.
I - DA LITISPENDÊNCIA: Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou demanda anterior idêntica à presente, que foi distribuída para a 7ª Vara Cível Não especializada de Natal e tombada sob o n.° 0881119-13.2024.8.20.5001, tendo como objeto o mesmo pedido, mesmo contrato de plano de saúde e mesmas partes.
O processo supramencionado ainda não foi extinto, muito embora a parte autora tenha assim requerido em petição de Id 137923498 naqueles autos que tramitam na 7ª Vara Cível de Natal.
De toda sorte, como forma de evitar a manipulação do juízo natural, a presente demanda não deve tramitar perante este juízo, menciono o código de processo civil: “art. 337, § 1º, do CPC: se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há litispendência quando se repete ação que está em curso.” “Art. 286, do CPC: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.” Dito de forma mais clara, a parte autora objetiva a concessão de uma medida anteriormente requestada em outro processo.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO a petição inicial relativa ao presente processo e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos V, CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela Demandante e deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não cabe a condenação em honorários de sucumbência quando o advogado da parte adversa(ré) não atuou em processo extinto sem resolução do mérito, com respaldo no entendimento firmado pelo STJ no REsp 2091586, bem assim sequer houve triangulação processual.
Por cautela e por alguma razão, se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do cabimento ou não do juízo de retratação.
Após transitado em julgado, arquive-se, com baixas de estilo na distribuição do feito.
Intime-se via sistema.
Em Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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