TJRN - 0880920-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0880920-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO - Atualizar Planilha da Dívida De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte Exequente (Credor), para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições do artigo 798 do CPC.
Natal/RN,16 de julho de 2025.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário -
16/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 05:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2025 05:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MORIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de POSTO DE LUBRIFICANTES PIRAI LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de POSTO SERTAO VI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 05:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2025 07:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2025 02:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES e outros em 02/05/2025.
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RORIZ TORRES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RORIZ TORRES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de ISABELA MONALISA OLIVEIRA HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ISABELA MONALISA OLIVEIRA HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LIMA ALVES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de POSTO SERTAO VI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Labriola Comércio de Combustível Ltda. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS TORRES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de POSTO VEREDAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LIMA ALVES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Labriola Comércio de Combustível Ltda. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de POSTO SERTAO VI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de POSTO VEREDAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS TORRES em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:18
Juntada de guia
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0880920-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: Labriola Comércio de Combustível Ltda., GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES, POSTO SERTAO VI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERNANDO HENRIQUE RORIZ TORRES, ISABELA MONALISA OLIVEIRA HOLANDA, POSTO DE LUBRIFICANTES PIRAI LTDA, FERNANDO RODRIGO RORIZ TORRES, LIMA ALVES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MORIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., POSTO VEREDAS LTDA, DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alesat Combustíveis S/A em face de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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