TJRN - 0801330-93.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801330-93.2024.8.20.9000 Polo ativo A.
A.
D.
C.
B. e outros Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
COPARTICIPAÇÃO E REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM COBRANÇAS RELACIONADAS A TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual pleiteavam a suspensão de cobranças consideradas abusivas a título de coparticipação por tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
Sustentam que os valores cobrados violam os limites regulatórios da ANS e comprometem o acesso ao tratamento essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender cobranças a título de coparticipação em plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação de abusividade e afronta à regulação da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a livre negociação entre operadora e estipulante em planos coletivos por adesão, inclusive quanto aos critérios de reajuste e coparticipação, sem submissão aos índices da ANS. 4.
A análise sobre eventual abusividade nos reajustes e cobranças exige instrução probatória, especialmente com a produção de prova técnica atuarial, não sendo possível sua constatação em sede de tutela de urgência. 5.
A documentação apresentada não evidencia, de plano, abusividade flagrante nos valores cobrados, sendo necessária dilação probatória para aferição do equilíbrio atuarial do contrato. 6.
Ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não se demonstram os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A análise de abusividade em cláusulas de coparticipação e reajuste de mensalidade em planos coletivos por adesão exige dilação probatória, especialmente mediante prova atuarial. - A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações inviabiliza a concessão de tutela de urgência em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: RN/ANS nº 171/2008, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.08.2019, DJe 20.08.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.06.2015, DJe 10.06.2015; TJRN, Ag Instr nº 0815030-44.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura, j. 03.05.2023; TJRN, Ag Instr nº 0811681-33.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 16.02.2023; TJRN, Ag Instr nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 27.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª.
Berenice.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por A.
A.
D.
C.
B. e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0801254-54.2024.8.20.5125, ajuizada em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro, indeferiu o pedido que visava o reconhecimento da irregularidade na cobrança de coparticipação, em tratamento relacionado ao Transtorno do Espectro Autista.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante que o Juiz primevo indeferiu o pedido liminar, alegando ausência de probabilidade do direito e necessidade de instrução probatória mais aprofundada, muito embora tenha apresentado documentos comprobatórios que evidenciam cobranças excessivas e em desacordo com as normas contratuais e regulatórias.
Assevera que a Resolução Normativa da ANS estabelece limites para coparticipação, especialmente em tratamentos contínuos e de caráter essencial, como no caso do agravante.
Pontifica que a manutenção das cobranças abusivas compromete o acesso ao tratamento essencial para o agravante, cuja condição clínica demanda acompanhamento contínuo.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão das cobranças abusivas.
Indeferido pedido de atribuição de efeito ativo.
Contrarrazões apresentadas pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., requerendo seja negado provimento ao recurso. (Id. 29118086) A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge a parte agravante com a decisão que indeferiu a concessão da medida liminar por verificar que não restaram presentes irregularidade da cobrança de coparticipação, bem como abusividade dos valores cobrados pela operadora de plano de saúde.
Compulsando os autos, observo que o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo por adesão GREEN FLEX II AD C-E COM COPARTICIPAÇÃO, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Aliás, a teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). É dizer, nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, é permitida a livre negociação relativamente ao reajuste anual, inexistindo submissão aos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, tampouco à inflação apurada para a espécie, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar nos moldes do art. 13 da Resolução Normativa 171/2008: “Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II - as alterações de co-participação e franquia.” Noutro vértice, conquanto refutado pelos Agravantes, o STJ firmou entendimento de que é possível o reajuste anual de mensalidade nos contratos de plano de saúde coletivo sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Daí, malgrado inadmissível as operadoras de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo instrumento coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Para além da dúvida acerca da nomenclatura da avença, a despeito dos argumentos revolvidos nesta seara recursal, não se verifica, neste momento processual, qualquer prova indicativa de que o reajuste seja abusivo, já que, repita-se, a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo exige dilação probatória, entendimento inclusive adotado no âmbito desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021); Destarte, não vejo plausibilidade do direito invocado, afigurando-se premente perícia atuarial para aferir a validade e averiguar eventual abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária, aplicados pela Operadora Agravada.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca, capaz de revelar a verossimilhança das alegações da recorrente, a providência mais adequada, neste momento, é o indeferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão sob vergasta em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801330-93.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/02/2025 09:39
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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12/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:56
Decorrido prazo de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO AMARO DA COSTA BISNETO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801330-93.2024.8.20.9000.
Agravantes: A.
A.
D.
C.
B. e outros.
Advogada: Dra.
Alyane Benigno Oliveira Moura.
Agravados: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro.
Relator: Desembargador Cornélio Alves - em substituição legal DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
A.
D.
C.
B. e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Patu que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801254-54.2024.8.20.5125 ajuizada contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro, indeferiu o pedido que visava o reconhecimento da irregularidade na cobrança de coparticipação em tratamento relacionado ao Transtorno do Espectro Autista.
Em suas razões, alega a parte agravante que o Juiz primevo indeferiu o pedido liminar, alegando ausência de probabilidade do direito e necessidade de instrução probatória mais aprofundada, muito embora tenha apresentado documentos comprobatórios que evidenciam cobranças excessivas e em desacordo com as normas contratuais e regulatórias.
Assevera que a Resolução Normativa da ANS estabelece limites para coparticipação, especialmente em tratamentos contínuos e de caráter essencial, como no caso do agravante.
Pontifica que a manutenção das cobranças abusivas compromete o acesso ao tratamento essencial para o agravante, cuja condição clínica demanda acompanhamento contínuo.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão das cobranças abusivas. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (CPC.
Art. 1015.
I).
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não estou evidenciado. É que existe nos autos tão somente faturas antigas, dos anos de 2023, onde consta, em sua maioria, a cobrança de coparticipação que gira em torno de R$ 250,00.
Assim, vislumbro que a determinação de limitação das cobranças de coparticipação ou até mesmo sua exclusão, neste dado momento, se mostra temerária, sendo necessária a realização de instrução probatória e o devido andamento processual para se atingir o convencimento do juízo quanto as alegações.
Registre-se que não se está aqui dizendo que o direito da Agravante não se sustenta, mas, tão somente, que os documentos colacionados ao recurso, bem como à inicial, não são capazes de demonstrar a cobrança abusiva ou em desacordo com a norma legal.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face o exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição -
12/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 21:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 11:02
Declarada incompetência
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09/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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