TJRN - 0801011-55.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:31
Decorrido prazo de PARTES em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA AURICE DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801011-55.2024.8.20.5111 Requerente: MARIA AURICE DE OLIVEIRA Requerida: GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 10 de abril de 2025.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 11:42
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801011-55.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURICE DE OLIVEIRAMARIA AURICE DE OLIVEIRA REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDEGeap - Autogestão em Saúde Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 18/03/2025 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/f18ei.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 14 de janeiro de 2025.
JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária -
14/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801011-55.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (danos morais), ajuizada por Maria Aurice de Oliveira, já qualificada, em desfavor de GEAP – Fundação de Seguridade Social (Autogestão em Saúde), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde com a parte ré, mas, em face de dificuldades financeiras, iniciou o processo de cancelamento do serviço em janeiro de 2024.
Asseverou que, apesar de diversas tentativas, incluindo ligações que geraram protocolo de atendimento de nº 308803.3507242/2024, a parte demandada não efetivou o cancelamento, continuando a descontar a fatura diretamente de seu benefício previdenciário.
Disse que está experimentando constrangimento, estresse e desgaste emocional pelo atendimento inadequado e pela conduta da parte ré, que aparentemente dificulta o cancelamento para desestimular a solicitação, configurando desvio produtivo do consumidor.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão de gratuidade da justiça e o imediato cancelamento do plano de saúde e, no mérito, a confirmação do pedido provisório e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar por danos morais, estes no patamar de R$ 5.000,00.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
Tendo em vista que: a) há aparente relação de consumo entre as partes[1], além de o contrato ostentar natureza relacional; e b) é comum a ocorrência de cláusulas abusivas em planos de saúde; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
No entanto, muito embora o CDC estabeleça “a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir”, referida distribuição do ônus “não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.506602-3/001, julgado em 07/11/2019).
Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), a técnica deve ser aplicada no presente caso, exceto quanto à comprovação de eventuais pagamentos, para o que deve persistir as regras do art. 373 do CPC. 3.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao segundo pedido incidental, consistente em “determinar imediatamente o CANCELAMENTO DO PLANO DE SAUDE”, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, o primeiro requisito não foi satisfeito.
Isso porque, muito embora a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar o protocolo de cancelamento com registro em 19/02/22024 (ID 131353330), pelo que é imperativo o reconhecimento da “inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano (‘aviso prévio’)” (TJSP, AI 22505329120228260000, julgado em 29/11/2022), não houve comprovação da continuidade de cobrança nos meses subsequentes, sendo certo, no ponto, que o boleto de ID 131351819 (março/2024) pode ter natureza de eventual multa (art. 20 da resolução normativa 412/2016), o que demanda instrução.
Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida.
Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “Planos de saúde” (assunto 12486). 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 131351821 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 4.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6.
Considerando o interesse expresso da parte autora (art. 319, VII, c/c art. 334, §5º, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 7.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (súmula 608 do STJ). -
10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802501-12.2024.8.20.5112
Aldivany de Freitas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 12:39
Processo nº 0861284-39.2024.8.20.5001
Ranildo Araujo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vicente Bruno de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 11:19
Processo nº 0861284-39.2024.8.20.5001
Ranildo Araujo dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 11:05
Processo nº 0002465-35.2009.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Adailson Oton Jales
Advogado: Ronald Castro de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 15:25
Processo nº 0817065-06.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Sergio Procopio de Moura
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 21:49