TJRN - 0805278-06.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805278-06.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FORMALIZADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco de Assis de Oliveira contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Panamericano S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
O apelante alegou ausência de prova da legalidade do contrato, vício de consentimento na contratação e pleiteou indenização por danos morais diante de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado, firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito gerador de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário juntado aos autos atende às exigências do art. 595 do Código Civil, pois contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que confere validade ao negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. 4.
O banco comprovou a efetiva contratação e a transferência do crédito para a conta do consumidor, demonstrando o cumprimento de seu ônus probatório. 5.
A alegação de vício de consentimento não encontra respaldo nos autos, uma vez que o contrato especifica de forma clara a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 6.
O ajuizamento da demanda ocorreu apenas em dezembro de 2024, embora os descontos tenham se iniciado em 2022, revelando lapso temporal que reforça a regularidade da relação contratual. 7.
A realização dos descontos decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, não configurando ato ilícito nem ensejando indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato celebrado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas é válido, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
O depósito do crédito na conta do consumidor comprova a efetiva contratação e afasta a alegação de inexistência de dívida. 3.
A ausência de prova de vício de consentimento afasta a nulidade do contrato. 4.
Os descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato válido, não configuram ato ilícito nem ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CC, art. 205; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800330-19.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01.09.2023, pub. 02.09.2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0833804-62.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22.03.2024, pub. 24.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco de Assis de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú, que nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0805278-06.2024.8.20.5100 ajuizado pelo apelante em desfavor de Banco Panamericano S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 32100224), o apelante sustentou, em síntese, que não existe nos autos comprovação da legalidade do contrato.
Alegou ser necessária a determinação da inversão do ônus da prova, e que pactuou, de início, modalidade diversa da contratada com o banco, alegando vício de consentimento na operação.
Acrescenta ser inconteste o dano moral sofrido, pois não pactuou descontos de taxas bancárias em seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Devidamente intimada, em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo. (Id 32100228).
Instado a se manifestar, o Ministério Publico declinou de sua intervenção no feito (Id 32532883). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, registrando-se que houve a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte ora apelante, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para afastar a concessão do referido benefício.
A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de dívida consignada por instituição financeira, cujo pacto teria sido, segundo o autor, diferente do acordado em contrato, uma vez que alega ter buscado o banco demandado para realizar empréstimo consignado na forma tradicional e, entretanto, restou firmado um contrato de cartão de crédito "com RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC)", violando a Lei nº 10.820/2003, que regulamenta essa modalidade de contratação.
Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Isso porque restou clara a existência do contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo a instituição financeira, ora recorrida, juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica, via TED (Id 32099101, 32099099, 32099100), cópias do contrato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e cópia de documentos pessoais da apelante e testemunhas (Id´s 32099102, 32099103, 32099104).
Desta forma, apesar do recorrente não ser alfabetizado, a celebração do contrato bancário atendeu às exigências legais, contendo assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil.
Ainda, verifico que o apelante somente veio a ajuizar a demanda em dezembro de 2024, mesmo quando os descontos já haviam começado desde o ano de 2022, ou seja, com um lapso temporal considerável.
Ademais, ao ser devidamente intimada para se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, o apelante requereu o julgamento antecipado da lide (Id 32100220).
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Outrossim, o autor não negou, desde a inicial, a contratação junto à instituição financeira, pleiteando a declaração da inexistência de débito, tendo questionado, em verdade, a validade da contratação ante a existência de vício de consentimento, uma vez que não teria sido informado de maneira correta acerca da modalidade do negócio jurídico.
Entretanto, toda a prova documental trazida aos autos não demonstrou a existência de vício, de forma que, no contrato impugnado, constam expressamente as cláusulas específicas e a modalidade da contratação, conforme destacou a sentença (Id 32100221): “A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RCC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
Portanto, o objetivo é reparar danos decorrente da relação de consumo.
Assim, o autor não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RCC, conforme pode ser lido nos fatos da petição inicial.
Repise-se a parte autora reconhece a contratação do empréstimo, contudo, refuta a contratação do cartão de crédito consignado em RCC, conforme se extrai da exordial, o que se comprova pelos extratos de empréstimos consignados ID. 137919862. (...)”.
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento da instituição bancária, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
DECADÊNCIA.
ART. 27, CDC NÃO APLICÁVEL AO CASO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-19.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ANEXADO.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833804-62.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805278-06.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
21/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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