TJRN - 0908811-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0908811-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYLAS PAIVA DA COSTA FERREIRA, RENATA DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: MARCIO ROBERTTI RAMALHO DA CUNHA, LUCIANA OLIVEIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandado ao ID 131180884 requerendo o reconhecimento da reforma da decisão para que "sejam feitos os devidos esclarecimentos quanto aos motivos pelos quais foi concedida a adjudicação compulsória, apesar da retificação da matrícula já ter sido efetivada antes da propositura da ação, e que haja manifestação expressa sobre as teses jurídicas abordadas.
Intimado para apresentar impugnação aos embargos, o requerente quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Não assiste razão à parte ré visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e respectiva procedência do pleito nos termos da legislação, assim, a irresignação é meramente protelatório e não merece acolhimento.
Desta forma, inexiste razões para qualquer modificação na sentença já proferida.
Sobre a alegação das partes dos supostos argumentos não analisados pelo Juízo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF).
O que se observa é que durante a petição dos embargos a parte ré tenta rediscutir inúmeras vezes o mérito citando provas testemunhais e revolvendo o mérito, o que não é objeto de embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Advirto que não serão admitidos embargos sobre os mesmos temas, sob pena de não-conhecimento e aplicação de multa por recurso meramente protelatório.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 28 de março de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 05:15
Decorrido prazo de HYLAS PAIVA DA COSTA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de HYLAS PAIVA DA COSTA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0908811-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HYLAS PAIVA DA COSTA FERREIRA e outros Réu: MARCIO ROBERTTI RAMALHO DA CUNHA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 131180884, apresentado tempestivamente.
PARNAMIRIM]/RN,05/12/2024 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) -
05/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:09
Audiência instrução realizada para 05/03/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/03/2024 12:09
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/02/2024 16:45
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:45
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:42
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:42
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:34
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:34
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:48
Audiência instrução designada para 05/03/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:03
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA MONTEIRO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 11:57
Audiência conciliação realizada para 26/05/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/05/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 08:37
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:43
Juntada de Ofício
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20/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 26/05/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/04/2023 13:30
Juntada de termo
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18/04/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:53
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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16/04/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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11/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/11/2022 15:09
Juntada de custas
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05/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 06:09
Conclusos para despacho
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02/11/2022 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:48
Declarada incompetência
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31/10/2022 17:44
Juntada de custas
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31/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/08/2024 19:52