TJRN - 0814346-05.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VANILDA MARIA DA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANILDA MARIA DA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814346-05.2024.8.20.5124 AUTOR: VANILDA MARIA DA CUNHA REU: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária intentada por VANILDA MARIA DA CUNHA em desfavor de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a desistência (ID 141268085). É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que ela sequer foi citada.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, contudo, suspendo a execução, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de VANILDA MARIA DA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VANILDA MARIA DA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814346-05.2024.8.20.5124 AUTORA: VANILDA MARIA DA CUNHA PARTE RÉ: Banco BMG S/A DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte autora o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência pendente (afeta à regularidade de sua representação processual), por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha.
As consequências do descumprimento são as mesmas já assinaladas no provimento anterior (ID 135681962).
Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se à conclusão do feito para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDA MARIA DA CUNHA.
-
07/11/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827624-30.2024.8.20.5106
A F Distribuidora LTDA
R&Amp;D Online Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 19:27
Processo nº 0800047-39.2023.8.20.5033
Domus Edificacoes LTDA
Engenorte
Advogado: Marcio Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 11:28
Processo nº 0804133-64.2024.8.20.5600
4 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Israel Rocha de Lima
Advogado: Joao Claudio Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 10:39
Processo nº 0819302-64.2024.8.20.5124
Ana Paula da Silva Suares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucio Jose de Abreu Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 11:00
Processo nº 0816403-42.2024.8.20.0000
Jmi Comercio de Derivados de Petroleo Lt...
Banco Santander
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 12:13