TJRN - 0827624-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827624-30.2024.8.20.5106 Polo ativo: A F DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do AUTOR: SIDNEY DO REGO MARINHO, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA: 41.***.***/0001-07, CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA: 47.***.***/0001-40 Advogado(s) do REU: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA, ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:03
Juntada de Ofício
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY DO REGO MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY DO REGO MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827624-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A F DISTRIBUIDORA LTDA Polo passivo: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA: 41.***.***/0001-07, CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA: 47.***.***/0001-40 Advogado do(a) REU: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA – SP402281 Advogado do(a) AUTOR SIDNEY DO REGO MARINHO - RN011583, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN020629 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de pendência financeira cumulada com ressarcimento e danos morais ajuizada por A F DISTRIBUIDORA LTDA em face de CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA e S&S EMPRESARIAL BRASIL LTDA.
O autor alega que recebeu protesto oriundo do 3º Ofício de Notas de Mossoró-RN, assinado pela primeira ré, e para evitar maiores prejuízos à sua reputação e atividade econômica, efetuou o pagamento do título no valor de R$3.000,00, além de R$932,63 em custas cartorárias.
Contudo, mesmo após o pagamento, a primeira ré registrou novo protesto no mesmo valor de R$4.800,00, impedindo o autor de realizar compras a prazo com seus fornecedores.
O autor afirma não reconhecer vínculo com a segunda ré, nem saber quais serviços ou produtos ela presta/vende.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois não recebeu as mercadorias ou serviços correspondentes.
Requer a declaração de inexigibilidade dos títulos, a repetição do indébito em dobro, a condenação das rés por danos morais e a concessão de tutela de urgência para sustação do segundo protesto.
Diante disso, o autor pediu: a) a concessão de tutela de urgência para sustação do segundo protesto; b) a citação das rés para audiência de conciliação; c) no mérito, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos títulos, condenar as rés ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro; d) a inversão do ônus da prova; e) a obrigação de não fazer quanto a inscrições em cadastros de proteção ao crédito.
Em contestação, CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA - GRUPO SANTANA arguiu as seguintes preliminares: 1) DA ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO PASSIVO; 2) DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DESSE MM.
JUÍZO POR INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM PAUTA E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
No mérito, CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA - GRUPO SANTANA arguiu que: 1) O contrato firmado entre as partes é válido e exigível, tendo sido devidamente assinado pelo representante da empresa autora; 2) Não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; 3) Não há provas de dano moral ou de cobrança indevida, sendo legítimas as cobranças realizadas pela ré; 4) Não há requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Em contestação, a empresa S&S BRASIL EMPRESARIAL LTDA arguiu as seguintes preliminares: 1) DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DESSE MM.
JUÍZO POR INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM PAUTA E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
No mérito, a S&S BRASIL EMPRESARIAL LTDA arguiu que: 1) O contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, tendo sido devidamente assinado pelo representante da empresa A.F.DISTRIBUIDORA LTDA; 2) A relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas sim de natureza civil, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; 3) Não há provas de ato ilícito ou de má-fé por parte da S&S BRASIL EMPRESARIAL LTDA, de modo que os pleitos da autora, incluindo indenização por danos morais e devolução em dobro de valores, não merecem prosperar. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, pois em que pese a alegação de validade da relação contratual, a parte autora demonstrou o protesto e o pagamento do valor, bem como a anotação de novo protesto em razão do mesmo débito.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente do protesto cartorário, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar a sustação imediata do protesto objeto da presente demanda.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao cartório respectivo para realizar a sustação, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Após, considerando o comparecimento voluntário dos demandados com apresentação de contestações e respectiva impugnação, de modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:59
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SIDNEY DO REGO MARINHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY DO REGO MARINHO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827624-30.2024.8.20.5106 A F DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do AUTOR: SIDNEY DO REGO MARINHO, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de cancelamento da autuação, conforme art. 290, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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