TJRN - 0878171-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2025 00:30 Decorrido prazo de 2L ENGENHARIA EIRELI - ME em 15/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 10:06 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2025 10:06 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 10:06 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2025 10:06 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            25/08/2025 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 15:20 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 11:04 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 16:27 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/08/2025 00:09 Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 08/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 06:51 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:49 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação MONITÓRIA - 0878171-98.2024.8.20.5001 Partes: Francisco Araujo de Souza x 2L ENGENHARIA EIRELI - ME Vistos, etc.
 
 Almeja o(a) ré(u) Marco Antônio Emerenciano de Souza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
 
 Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
 
 No caso ora “sub judice”, discute o réu se qualifica como engenheiro civil, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
 
 Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu Marco Antônio Emerenciano de Souza para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cite-se a ré 2L ENGENHARIA EIRELI – ME na forma requerida ao id. 145504006.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/07/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 08:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/03/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 00:23 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EMERENCIANO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:06 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EMERENCIANO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 15:02 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            18/02/2025 04:33 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0878171-98.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre Certidão do Oficial de Justiça com diligência que resultou negativa (ID 142163123), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/02/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 18:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/02/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 02:03 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2025 01:22 Juntada de diligência 
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                                            07/02/2025 01:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2025 01:12 Juntada de diligência 
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                                            21/01/2025 03:32 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            09/01/2025 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação MONITÓRIA - 0878171-98.2024.8.20.5001 Partes: Francisco Araujo de Souza x 2L ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se o feito de Ação Monitória c/c Pedido de Tutela Provisória de Natureza Cautelar aforada por Francisco Araújo de Souza contra 2L Serviços e Construções Ltda e Marco Antônio Emerenciano de Souza, todos qualificados na exordial.
 
 A autora alega, em suma, que em 2023, após a venda de uma propriedade, foi solicitado pelo seu filho, segundo promovido, a emprestar valores substanciais para movimentar a empresa 2L Serviços e Construções Ltda, de titularidade da esposa do segundo promovido, mas efetivamente administrada por este último.
 
 Relata que, atendendo ao pedido do filho, realizou um total de 23 (vinte e três) aportes financeiros, sendo 20 (vinte) diretamente na conta da empresa e 2 (dois) na conta pessoal de Marco Antônio, além do pagamento da taxa de corretagem à imobiliária, totalizando R$ 395.500,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
 
 Narra que, apesar de os promovidos terem vendido 2 imóveis edificados nos lotes adquiridos, obtendo receita de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), recusaram-se a devolver qualquer montante ao autor, configurando enriquecimento sem causa.
 
 Busca por meio da tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente o bloqueio das matrículas dos imóveis de Matrícula n° 10.084 – casa construída sobre o lote 18, além dos lotes 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra 03, no loteamento Mipibú, na cidade de São José de Mipibú/RN, enviando-se ofício ao RGI de São José de Mipibú, além de consulta e bloqueio de ativos financeiros e bens através dos convênios SISBAJUD e RENAJUD, até o montante de R$ 415.487,31 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia bloqueio de bens visando o resguardo da eficácia de futura realização do seu crédito, medida que se adéqua a cautelar de arresto, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil.
 
 O intento em lume conclama a presença de dois requisitos fundamentais para sua concessão, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora, o primeiro consubstanciado na plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança e o segundo em um dano potencial, ou seja, o risco de que a pretensão invocada não possa ser lhe útil quando da prolatação da decisão final ou cause prejuízo irreparável, consoante art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ao impor a probabilidade do direito e a existência de risco ao resultado útil ao processo.
 
 No caso em estudo, não demonstrou o autor os requisitos caracterizadores da medida em lume, já que não existe nos autos documentação que aponte o fundado temor dilapidação patrimonial a por em risco o recebimento do crédito.
 
 Nesse sentido a probabilidade da existência do crédito, por si só, não justifica o arresto de bens se não estiver acompanhado de outros elementos que evidenciem o risco ao resultado útil do processo, de modo que, insuficiente para tanto a alegação de pesar contra os réus dívidas e demandas judiciais, não havendo indícios de falência ou dilapidação de patrimônios destes a justificar o arresto pugnado.
 
 Quanto ao pleito monitório, O art. 700, I, do Código de Processo Civil permite o ingresso de ação monitória pelo detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia em dinheiro.
 
 No caso em exame, a documentação trazida à baila pelo(a) promovente possui a característica de prova escrita, sem eficácia de título executivo, autorizando, assim, o processamento do pleito monitório.
 
 Ante o exposto, com fulcro no dispositivo citado, indefiro o pedido cautelar em caráter antecedente. defiro a expedição do mandado de pagamento, devendo o(a)(s) ré(u)(s) ser(em) citado(a)(s) para quitação do valor visado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os honorários advocatícios serão restritos a 5% do valor atribuído à causa, restando isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, CPC) ou opor embargos monitórios (art. 702, CPC).
 
 Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Esgotado o lapso temporal sem pagamento ou oferta de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial derivado da prova escrita em tela, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (art. 701,§ 2º, CPC).
 
 Apresentados os embargos monitórios, intime(m)-se o(a)(s) promovente(s) para responder, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Cientifique(m)-se o(a)(s) acionado(a)(s) da possibilidade de requerer o parcelamento, na forma prevista pelo art. 916, do Código de Processo Civil (art. 701,§ 5º, CPC).
 
 Efetivado o viso de parcelamento, intime(m)-se o(a)(s) para manifestação, em 05 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/12/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 14:36 Concedida a gratuidade da justiça a Francisco Araujo. 
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                                            19/12/2024 14:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/12/2024 03:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:46 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            07/12/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação MONITÓRIA - 0878171-98.2024.8.20.5001 Partes: Francisco Araujo de Souza x 2L ENGENHARIA EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
 
 Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
 
 Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
 
 No caso ora “sub judice”, flui da exordial que o autor adquiriu nove lotes de terreno que somados a taxa de corretagem à imobiliária ultrapassam o montante de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais.
 
 Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/12/2024 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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