TJRN - 0800175-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 28/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800175-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO Advogado: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - OAB/RN 18627 Parte ré: CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR Advogado: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - OAB/RN 3374 DESPACHO Embora as partes não tenha postulado pela produção de provas, entendo pela necessidade de realização de audiência de instrução, a qual aprazo para o dia 11.09.2025, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: Audiência de Instrução - Processo nº 0800175-97.2024.8.20.5106 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/08/2025 09:24
Audiência Instrução designada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800175-97.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - RN18627 Parte ré: CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) REU: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - RN3374 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observo que este feito teve início como AÇÃO MONITÓRIA, todavia, no ID de nº 113100768, houve pedido de emenda à inicial, a fim de que prosseguisse nos moldes do procedimento comum ordinário, através de ação de cobrança, sem, contudo, haver a modificação da classe processual.
Considerando que a continuidade deste feito em AÇÃO MONITÓRIA impacta negativamente os dados estatísticos desta unidade jurisdicional perante o GPSJUS, DETERMINO que seja evoluída a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM, refletindo corretamente o procedimento desta ação.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento, haja vista a ausência de requerimento de provas a serem produzidas em juízo pelas partes.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0800175-97.2024.8.20.5106 Parte autora: RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO Advogado: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - OAB/RN 18627 Parte ré: CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR Advogado: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - OAB/RN 3374 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO, qualificado na inicial, em desfavor de CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR, igualmente qualificado.
Contestação apresentada no ID de nº 137667309.
Réplica sob ID de nº 141890894.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, em favor da parte ré, por entender comprovados os requisitos legais, vide documentos acostados nos IDs de nºs 146386207 e146386209, conforme art. 99 do CPC.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto inadimplemento do pagamento das faturas de cartão de crédito, e das parcelas de contrato de empréstimo firmado pelo autor em prol do réu, narrando o postulante que emprestou o seu cartão de crédito, para que o réu utilizasse, sob promessa de que este honraria com o pagamento das faturas em dia, mas, o réu não cumpriu o convencionado.
Além disso, alega que emprestou dinheiro ao réu, através de transações pix, além de uma bomba de combustível, sem receber o respectivo pagamento e devolução da coisa, acrescentando que necessitou sacar o saldo do seu FGTS, para efetuar o pagamento das dívidas não pagas pelo réu.
Em vista disso, almeja a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 7.912,05 (sete mil novecentos e doze reais e cinco centavos), compreendendo as parcelas impagas do contrato de empréstimo, as faturas do cartão de crédito, o crédito transferido, via pix, e bomba de combustível, afora o valor de e R$ 7.599,86 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), em razão do saque do FGTS, e o pagamento de indenização por dano moral, estimando-o no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais).
O demandado, por sua vez, defendeu que a conduta de emprestar dinheiro com a cobrança de juros constituiria a prática de ato ilícito, argumentando que o autor cobrava 7%(sete por cento) de juros mensal, configurando o comportamento de "agiotagem", desconhecendo o valor do empréstimo contratado pelo autor.
Por outro lado, admite ser devedor dos valores referentes às transações constantes nos IDs de nºs 113017812, 113017813 e 113017814, concluindo ser devido o importe de R$ 3.524,96 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sustentando, ainda, a inexistência de dano moral decorrente da ausência dos elementos que o caracterizam.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do recebimento pelo réu dos valores relativos ao suposto contrato de empréstimo firmado pelo autor, junto à instituição financeira; b) dos danos materiais apontados pelo demandante; e c) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, incidentes as regras do Código de Civil, eis que patente uma suposta relação contratual de mútuo entre as partes.
Na hipótese dos autos, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, que colaciono abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo, fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800175-97.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO Polo Passivo: CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137667309 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137667309 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 12:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 18:20
Juntada de diligência
-
07/08/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/05/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 12:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 14/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:56
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:05
Outras Decisões
-
07/01/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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