TJRN - 0882572-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882572-43.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ALBERTO MULLER DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ALBERTO MULLER DA SILVA, devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Determino o cancelamento da restrição judicial do veículo.
Caso remanesça a distribuição do mandado, comunique-se a Central para recolhimento.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 23:22
Juntada de diligência
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20/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0882572-43.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
C.
S.
Réu: A.
M.
D.
S.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A.
M.
D.
S.
Nome: A.
M.
D.
S.
Endereço: Rua Olinto e Silva, 153, Igapó, NATAL - RN - CEP: 59106-110 REGIÃO Nº 02 Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por B.
C.
S. , em face de A.
M.
D.
S. , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT, ANO XXXX, MODELO TORO FREEDOM 1.8 16V FLEX AUT, COR BRANCA, CHASSI 98822611XJKB51651, PLACAS QGO7I78, que consoante contrato, encontra-se na posse de A.
M.
D.
S., podendo ser localizado na Nome: A.
M.
D.
S.
Endereço: Rua Olinto e Silva, 153, Igapó, NATAL - RN - CEP: 59106-110 , entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24120610153118600000128759091, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Por fim,proceda-se a retirada do sigilo processual, uma vez que o caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882572-43.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: A.
M.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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