TJRN - 0802336-05.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NOEMIA LOPES DA SILVA NUNES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GILDERLANIO NUNES BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:45
Desentranhado o documento
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11/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:29
Homologado o pedido
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07/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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12/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802336-05.2024.8.20.5131 AUTOR: GILDERLANIO NUNES BEZERRA, NOEMIA LOPES DA SILVA NUNES REU: - DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido liminar para decretação do divórcio, passo a DECIDIR.
A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Informando a parte, pois, que deseja dissolver o vínculo matrimonial existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
Observe-se que o desejo de pôr fim ao enlace matrimonial pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoa capaz para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Ademais, é posição uníssona na jurisprudência pátria que o direito ao divórcio é potestativo, isto é, não depende da manifestação e concordância da parte contrária.
Assim vejamos: AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA – Pretensão de imediato decreto do divórcio, nos termos do art. 311, II, do CPC/2015 – Possibilidade – Aplicação analógica do art. 311, II, do CPC/15 aos pedidos de decretação de divórcio admitida pela jurisprudência, eis que se trata de direito potestativo, cujo decreto não é condicionado a qualquer discussão sobre decurso de prazo (relembrando-se a atual redação do art. 226, § 6º, da CF), culpa pela dissolução do casamento e partilha de bens (Súmula nº 197 do STJ), sendo, portanto, dispensável a prévia oitiva da parte adversa – Entendimento majoritário desta Col.
Câmara – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21178322020238260000 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 06/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LIMINAR.
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 2.
Preenchidos os requisitos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, por meio da demonstração da existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, autorizando a continuidade do feito, somente com relação à partilha de bens do casal litigante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04520953020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECRETAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88 - CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - É cabível a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência, haja vista a natureza potestativa do direito reclamado, com fulcro no art. 226, § 6º, da CRFB/88 - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211488226001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Assim, DECRETO O DIVÓRCIO de GILDERLANIO NUNES BEZERRA e NOEMIA LOPES DA SILVA NUNES, devendo tal decisão ser encaminhada ao Cartório respectivo, para que proceda com averbação.
Quanto aos demais pedidos, deixo para apreciá-los após parecer do MP.
Cumpra-se as determinações acima e, em seguida, vistas ao MP para parecer.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDERLANIO NUNES BEZERRA e NOEMIA LOPES DA SILVA NUNES.
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05/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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