TJRN - 0827744-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/08/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:08
Juntada de diligência
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15/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/07/2025 16:35
Recebidos os autos.
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07/07/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0827744-73.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Polo Passivo: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 148119820, retornou com a observação “não existe o número”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró, 21 de maio de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:32
Juntada de termo
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09/04/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 08/04/2025 14:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 14:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827744-73.2024.8.20.5106 SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogado(s) do REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERIDO: Decisão Trata-se de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por SUPERMERCADOS QUEIROZ LTDA, em face de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu um conjunto de 03 (três) imóveis mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 23 de abril de 2008; que posteriormente, os imóveis foram penhorados em processo de Execução Fiscal em tramitação perante o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, apesar de a empresa demandante não ter qualquer responsabilidade sobre o débito fiscal da empresa ORTAL - Organizações Tabajara Ltda., que originou a execução; que diante da penhora indevida dos imóveis de sua propriedade, a empresa sofreu danos irreparáveis, uma vez que teve seus bens constritos judicialmente.
Diante disso, pediu: A) a concessão de liminar para o bloqueio imediato de bens do réu, especificamente o imóvel de Código Nacional de Matrícula 094920.2.0020227-44; B) a consulta pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com a efetiva restrição dos veículos localizados; C) a realização de consulta ao sistema SREI, com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados em nome do réu e o bloqueio dos mesmos; D) caso não obtido sucesso nas pesquisas, que sejam realizadas pesquisas junto ao CCS; E) a pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens eventualmente localizados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); F) a expedição de Ofício ao DETRAN para Busca de Veículos em titularidade do réu; G) a citação do réu para que, querendo, apresente defesa no prazo legal; H) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido.
As medidas cautelares têm como objetivo garantir o resultado útil de outra prestação jurisdicional, preservando o direito postulado até sua efetiva resolução.
O art. 301 do CPC fundamenta a possibilidade de formulação de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, desde que presentes os requisitos necessários à concessão da referida tutela, previstos no art. 300 do CPC: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Todavia, é excepcional a adoção de medidas de constrição antes de realizada a citação e, no caso dos autos, o autor pleiteou a realização de arresto antes mesmo de perfectibilizada a citação do demandado.
No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, não restou evidenciado pelo requerente que a conduta do réu está voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento de suposta obrigação ou para a dilapidação de seu patrimônio, ausente, pois, a demonstração da subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida.
Destarte, a concessão da tutela pleiteada se mostra temerária, sendo necessária prova convincente ou até mesmo indícios de que o requerido está a dilapidar seu patrimônio para se esquivar do descumprimento da obrigação.
Isto posto, indefiro o pedido de arresto cautelar pleiteado pelo autor.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 17:17
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827744-73.2024.8.20.5106 SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogado(s) do REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de cancelamento da autuação, conforme art. 290, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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