TJRN - 0871900-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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10/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0871900-73.2024.8.20.5001 Partes: LUIS FRANCO x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Almeja a autora a prorrogação do prazo para fins de comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça.
Com efeito, o art. 223 do Código de Processo Civil permite somente a dilação prazal quando comprovada a impossibilidade de prática do ato processual por justa causa.
Por sua vez o § 1º do mesmo preceptivo conceitua justa causa como o evento alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
In casu, a parte autora sequer indicou fato a configurar a hipótese trazida pelo preceptivo em lume, não podendo, portanto, acolhido o pleito em análise.
Por outra via, o art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
No caso ora “sub judice”, o autor é servidor público aposentado, fato que per se demonstra sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, já que não cumpriu a determinação de prova dos pressupostos da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FRANCO.
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28/11/2024 04:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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