TJRN - 0820443-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0820443-21.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: CAMILA DE SOUZA NORONHA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar proposto por CAMILA DE SOUZA NORONHA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA.
Alega a parte embargante, em resumo, que: a) é proprietária do veículo “marca/modelo VW – VOLKSWAGEN/FOX HIGHLINE / MOTIO – Gasolina, placa PDR0G12, Chassi 9BWAL45Z1G4017716, ano modelo 2015/2015, cor Cinza” b) o veículo foi objeto de busca e apreensão nos autos do processo de nº 0804125-94.2023.8.20.5124, no qual é cobrado valor supostamente devido por JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA, pessoa que desconhece; c) nunca alienou o bem acenado, tampouco o forneceu como garantia a qualquer instituição ou pessoa; e, d) foi vítima de fraude perpetrada por seu ex-marido, o qual, à sua revelia, alienou o veículo a terceiro.
Escorada em tais fatos, solicitou a embargante, em sede de liminar, “seja declarada de imediato a revogação do mandado de busca e apreensão expedido, determinando a devolução imediata do veículo apreendido” – sic.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, declarando a nulidade da busca e apreensão e restituindo o bem.
Foi também requerida a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferida decisão com vistas à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 138237602).
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos (ID 138347266 e seguintes).
Concedida a Justiça Gratuita e determinada a reunião da lide com a ação de busca e apreensão de n° 0804125-94.2023.8.20.5124.
No mais, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada.
A embargada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação em ID 142353585.
Em petitório de ID 142572012 a parte embargante requereu a desistência do feito.
A citação do segundo embargado foi infrutífera (aviso de recebimento de ID 145777609).
Intimada para informar concordância com o pedido de desistência (ID 152614991), a embargada citada nada requereu (Certidão AO ID 155771012). É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está, pois, na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Mais adiante, seu §5ºdispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Na espécie, embora já oferecida a contestação, intimada, a parte ré não se insurgiu ao pedido de desistência.
Volvendo esses aspectos, reputo cumpridas as exigências legais, de sorte que homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tal verba diante da concessão da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte ré concordou com a desistência.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
11/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0820443-21.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: CAMILA DE SOUZA NORONHA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar proposto por CAMILA DE SOUZA NORONHA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA.
Alega a parte embargante, em resumo, que: a) é proprietária do veículo “marca/modelo VW – VOLKSWAGEN/FOX HIGHLINE / MOTIO – Gasolina, placa PDR0G12, Chassi 9BWAL45Z1G4017716, ano modelo 2015/2015, cor Cinza” b) o veículo foi objeto de busca e apreensão nos autos do processo de nº 0804125-94.2023.8.20.5124, no qual é cobrado valor supostamente devido por JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA, pessoa que desconhece; c) nunca alienou o bem acenado, tampouco o forneceu como garantia a qualquer instituição ou pessoa; e, d) foi vítima de fraude perpetrada por seu ex-marido, o qual, à sua revelia, alienou o veículo a terceiro.
Escorada em tais fatos, solicitou a embargante, em sede de liminar, “seja declarada de imediato a revogação do mandado de busca e apreensão expedido, determinando a devolução imediata do veículo apreendido” – sic.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, declarando a nulidade da busca e apreensão e restituindo o bem.
Foi também requerida a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferida decisão com vistas à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 138237602).
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos (ID 138347266 e seguintes).
Concedida a Justiça Gratuita e determinada a reunião da lide com a ação de busca e apreensão de n° 0804125-94.2023.8.20.5124.
No mais, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada.
A embargada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação em ID 142353585.
Em petitório de ID 142572012 a parte embargante requereu a desistência do feito.
A citação do segundo embargado foi infrutífera (aviso de recebimento de ID 145777609).
Diante do pedido de desistência formulado pela parte embargante, intime-se o banco embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse na continuidade do feito, sendo o silêncio interpretado como interpretado como confirmação da desistência.
Havendo aquiescência da parte embargada ou sendo esta silente, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
No caso de requerimento da parte embargada quanto à continuidade do feito, intime-se a parte embargante para promover a citação do segundo embargado, indicando endereço atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em face do embargado José Humberto de Souza.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA NORONHA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA NORONHA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0820443-21.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: CAMILA DE SOUZA NORONHA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar, envolvendo as partes acima epigrafadas, em que alega a embargante ser a proprietária do veículo “marca/modelo VW – VOLKSWAGEN/FOX HIGHLINE / MOTIO – Gasolina, placa PDR0G12, Chassi 9BWAL45Z1G4017716, ano modelo 2015/2015, cor Cinza”, o qual foi objeto de busca e apreensão nos autos do processo de nº 0804125-94.2023.8.20.5124.
Defende, veementemente, que nunca alienou o bem acenado, tampouco o forneceu como garantia a qualquer instituição ou pessoa, sustentando, ainda, que foi vítima de fraude, supostamente perpetrada por seu ex-marido, o qual, à sua revelia, alienou o veículo a terceiro.
Escorada em tais fatos, solicitou a embargante, em sede de liminar, “seja declarada de imediato a revogação do mandado de busca e apreensão expedido, determinando a devolução imediata do veículo apreendido” – sic.
Foi também requerida a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho inaugural com vistas à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, concedo à embargante a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista a documentação recentemente aportada aos autos (CTPS da autora e suas despesas mensais), que demonstram a insuficiência de recursos para o custeio da taxa judiciária, atrelada à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário Por conseguinte, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo os presentes embargos e, em decorrência, com supedâneo nos arts. 55 e 676, ambos do CPC, determino a reunião da presente lide com ação de busca e apreensão registrada sob o nº 0804125-94.2023.8.20.5124.
Nos termos do art. 678, do CPC, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, quando considerar suficientemente provado o domínio ou a posse daqueles.
Na casuística, ao analisar os autos da citada ação de busca e apreensão, verifiquei do extrato de DETRAN de ID 109293415 que consta a embargante como proprietária.
Lado outro, há também o registro de alienação fiduciária em nome do embargado (JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA) e em prol da financeira embargada, efetuada em 7/10/2022.
Confira-se o recorte da documento: Nessa linha, embora sustente ser a proprietária do bem em pauta, a embargante limitou-se à juntada de documento de transferência do veículo cuja data de emissão é 24/02/2022 (ID 137953410), ou seja, anterior ao vertido registro de alienação fiduciária, não sendo hábil, ao menos para a presente fase processual, de infirmar o conteúdo deste, que é inegavelmente documento mais recente.
Além disso, o conteúdo apresentado no documento de ID 137953411 (que, aliás, não é datado), intitulado pela embargante como resposta da empresa embargada à sua contestação, não aponta para o reconhecimento de sua alegada propriedade sobre o veículo e tampouco de ocorrência de fraude ou equívoco no manejo da ação de busca e apreensão.
Em verdade, o que se colhe da citada resposta é a admissão de que o gravame de alienação fiduciária não é de responsabilidade da embargante, o que não constitui novidade alguma, já que incontroverso que o registro dessa garantia real é em nome do embargado José Humberto.
E, ainda que tenha havido aparente promessa, pela embargada, de retirada do gravame em lapso determinado (em até 30 dias), isso não se coaduna com a sua postura nos autos da ação de busca e apreensão, já que se mantém envidando esforços para a localização do bem.
Nessa conjuntura, confrontando o direito das partes (embargante e empresa embargada) e suas pretensões respectivas, com relação à propriedade do veículo, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, e que se exteriorize através de documentação mais recente, o que, na espécie, aparenta ser a empresa embargada.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento requerido.
Com esteio no art. 679, do CPC, citem-se os embargados, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar da missiva a advertência contida no art. 344 do CPC.
Esclareça-se que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Acaso frustrada a tentativa de citação, renove-se o expediente por mandado.
Persistindo o insucesso do ato citatório, intime-se a parte embargante para, no lapso de 15 (quinze) dias, declinar o endereço atualizado da parte embargada ou requerer o que entender cabível, com vistas à sua citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de regularidade processual (art. 485, IV do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350, do CPC, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de alguma das partes pugnar por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supracitados, independentemente de nova conclusão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA DE SOUZA NORONHA.
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12/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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