TJRN - 0882225-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882225-10.2024.8.20.5001 Parte autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo. 1) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) inversão do ônus da prova.
Pelo réu: (II) ocorrência de conexão com outros processos em tramitação em outras unidades jurisdicionais; (III) impugnação à justiça gratuita.
Pelo Juízo: não há. (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, posto que se está diante de uma relação jurídica de consumo, em que há hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora frente ao réu-fornecedor.
Além disso, a Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Isso significa que as relações entre bancos e seus clientes são regidas pelo CDC, assim como qualquer outra relação de consumo; (II) Quanto à alegação de ocorrência de conexão com os processos de n. 0867021-23.2024.8.20.5001, 0871833-11.2024.8.20.5001, 0874014-82.2024.8.20.5001 e 0881503- 73.2024.8.20.5001, esta não merece prosperar.
Explica-se: quanto ao processo de n. 0867021-23.2024.8.20.5001, ainda que tenha por objeto o mesmo contrato discutido nestes autos, aquela demanda trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, cujo Juízo não é prevento para tramitar e julgar a ação principal de conhecimento, nos termos do artigo 381, 3.º, do Código de Processo Civil.
Já em relação aos autos de n. 0871833-11.2024.8.20.5001, 0874014-82.2024.8.20.5001 e 0881503- 73.2024.8.20.5001, estes não têm como objeto o mesmo contrato analisado no presente processo e, no caso da demanda de n. 0874014-82.2024.8.20.5001, não apresenta sequer as mesmas partes, haja vista que têm como réu o Banco BMG S/A, afastando a ocorrência de prevenção ou de conexão com presente lide.
Rejeito, portanto, a primeira preliminar; (III) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante – o que não fez.
Rejeito, nesse sentido, a segunda e última preliminar apontada pelo réu; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual entre as partes é um ponto incontroverso, pois, como dito, a parte autora reconhece a contratação, contudo, ela não concorda com os juros aplicados supostamente acima da taxa média de mercado e, via de consequência, pugna pelo recálculo das parcelas com a condenação do réu ao pagamento de quantia simples paga em excesso vale salientar que estamos diante de um pedido de revisional de contratos bancários com espeque na Súmula 381-STJ, o qual aduz que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas.
Ou seja, o juiz não pode analisar a abusividade de uma cláusula contratual se ela não for levantada pelas partes envolvidas no processo.
Ademais, se da alegada abusividade decorrem danos morais indenizáveis.
Meios de prova -provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem outras provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, CPC. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos bancários; revisão de cláusulas contratuais; danos materiais; quantum debeatur; recursos repetitivos e súmulas pertinentes ao tema revisão de contratos bancários.
Ante o exposto, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determino: Rejeito as preliminares veiculadas pelo réu, nos moldes esposados; Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas novas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0882225-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DE MIRANDA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID145483414)e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de março de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 14:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/03/2025 14:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0882225-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA MARIA DE MIRANDA Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, passo a receber a petição inicial, determinando as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), determino o aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820443-21.2024.8.20.5124
Camila de Souza Noronha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 11:34
Processo nº 0800175-97.2024.8.20.5106
Rafael Etelvino de Souza Galdino
Carlos Aurelio Vieira de Lima Junior
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2024 16:17
Processo nº 0808433-13.2022.8.20.5124
Clavia Gorethe de Souza
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Yann Alexander Fortunato de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 18:05
Processo nº 0814820-06.2014.8.20.5001
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Jose Mauricio Filho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2014 16:09
Processo nº 0837730-56.2016.8.20.5001
Margarida Barbosa de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jorge Augusto Galvao Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2016 16:17