TJRN - 0816403-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816403-42.2024.8.20.0000 Polo ativo JMI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816403-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores arrestados.
A agravante alegou que os montantes bloqueados são essenciais à continuidade de sua atividade empresarial e requer a liberação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação inequívoca da essencialidade dos valores penhorados para o funcionamento da atividade empresarial da agravante, de modo a justificar a liberação dos montantes constritos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de valores em dinheiro deve observar a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a constrição inviabiliza o regular exercício de sua atividade empresarial. 4.
A mera alegação da essencialidade dos valores bloqueados, desacompanhada de provas documentais robustas, não autoriza a liberação da quantia constrita. 5.
No caso, a agravante não apresentou extratos bancários, registros contábeis ou quaisquer outros elementos que comprovassem a impossibilidade de manter suas operações sem o montante retido, limitando-se a alegações genéricas sobre sua situação financeira. 6.
O simples fato de a empresa enfrentar dificuldades financeiras não torna automaticamente impenhoráveis os valores em conta corrente, sendo necessário demonstrar que a constrição compromete diretamente a sua sobrevivência, o que não foi comprovado. 7.
A interposição de embargos declaratórios com o intuito de rediscutir a decisão pode ser considerada manifestamente protelatória, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de dinheiro obedece à ordem de preferência do art. 835 do CPC, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a constrição inviabiliza sua atividade empresarial. 2.
A mera alegação de essencialidade dos valores bloqueados, sem comprovação documental robusta, não autoriza a liberação dos montantes constritos. 3.
O simples fato de a empresa enfrentar dificuldades financeiras não impede a penhora de valores em conta corrente, sendo necessário comprovar que a constrição compromete sua sobrevivência. 4.
A ausência de indicação de bens substitutivos ou outras garantias eficazes inviabiliza a substituição da penhora, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão (Id 133820418 dos autos originários) proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0843929-16.2024.8.20.5001, ajuizada pelo BANCO SANTANDER indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 45.684,52 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Alegou a agravante que os valores bloqueados são essenciais para a continuidade de suas atividades empresariais, afirmando que atua no setor de armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e que, devido à natureza de suas operações, mantém a maior parte de seu capital em giro permanente.
Afirmou que a constrição inviabiliza o pagamento de fornecedores, especialmente de combustível, além de comprometer a manutenção de sua atividade empresarial e de sua função social.
Argumentou que a decisão agravada afronta os princípios da menor onerosidade ao executado e da continuidade da atividade empresarial, previstos nos artigos 805 e 833 do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos ou, subsidiariamente, a liberação de 70% do montante bloqueado e, no mérito, o provimento do recurso.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal (Id 28387667).
Contrarrazões apresentadas no Id 29183854.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por tratar-se de matéria que não demanda sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a contrição de valor objeto de arresto.
Analisando os autos, observa-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, ressaltando a inexistência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados sejam essenciais ao funcionamento da atividade empresarial da agravante.
O Juízo a quo fundamentou, de forma precisa, que a documentação apresentada não demonstrou a imprescindibilidade do valor constrito para a manutenção das atividades empresariais, nem mesmo para o pagamento de obrigações básicas, como salários ou tributos.
A despeito das alegações da agravante, a mera invocação da essencialidade dos valores bloqueados, sem a devida comprovação documental, não autoriza a liberação dos montantes constritos.
A penhora de valores em dinheiro deve observar a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a constrição inviabiliza o regular exercício de sua atividade empresarial.
No caso, a recorrente não apresentou extratos bancários, registros contábeis ou quaisquer outros elementos que comprovassem a impossibilidade de manter suas operações sem o montante retido, limitando-se a argumentos genéricos sobre sua situação financeira.
Ademais, o simples fato de a empresa enfrentar dificuldades financeiras não torna automaticamente impenhoráveis os valores em conta corrente, sendo necessário demonstrar que a constrição afeta diretamente a sua sobrevivência.
O entendimento consolidado é no sentido de que, para afastar a penhora, é indispensável que o executado indique bens substitutivos ou outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso.
A penhora de dinheiro é medida prioritária nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra do menor sacrifício ao executado, sem prejuízo da efetividade da execução.
Todavia, no caso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que o bloqueio dos valores compromete gravemente a continuidade de suas atividades, tampouco indicou meios alternativos para garantir o crédito executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816403-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
05/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816403-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão (Id 133820418 dos autos originários) proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0843929-16.2024.8.20.5001, ajuizada pelo BANCO SANTANDER indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 45.684,52 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Alegou a agravante que os valores bloqueados são essenciais para a continuidade de suas atividades empresariais, afirmando que atua no setor de armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e que, devido à natureza de suas operações, mantém a maior parte de seu capital em giro permanente.
Afirmou que a constrição dos valores inviabiliza o pagamento de fornecedores, especialmente de combustível, além de comprometer a manutenção de sua atividade empresarial e de sua função social.
Argumentou que a decisão agravada afronta os princípios da menor onerosidade ao executado e da continuidade da atividade empresarial, previstos nos artigos 805 e 833 do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos ou, subsidiariamente, a liberação de 70% do montante bloqueado e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Conheço do recurso Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a contrição de valor objeto de arresto.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Analisando os autos, observa-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, ressaltando a inexistência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados sejam essenciais ao funcionamento da atividade empresarial da agravante.
O Juízo a quo fundamentou, de forma precisa, que a documentação apresentada não demonstrou a imprescindibilidade do valor constrito para a manutenção das atividades empresariais, nem mesmo para o pagamento de obrigações básicas, como salários ou tributos.
A penhora de dinheiro é medida prioritária nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra do menor sacrifício ao executado, sem prejuízo da efetividade da execução.
Todavia, no caso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que o bloqueio dos valores compromete gravemente a continuidade de suas atividades, tampouco indicou meios alternativos para garantir o crédito executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte recorrente, o que dispensa a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora em substituição legal 09 -
09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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