TJRN - 0801388-92.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801388-92.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: CLARO S.A.
Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO/SP - CEP 04709-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO Rua Waldemar de Sá, 1420, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que acoste planilha atualizada do débito.
Após, volte-me os autos concluso para Decisão.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:22
Despacho
-
19/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801388-92.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: CLARO S.A.
Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO/SP - CEP 04709-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO Rua Waldemar de Sá, 1420, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/09/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/08/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
15/08/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/08/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/07/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:40
Processo Reativado
-
18/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 11:26
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:17
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:17
Decorrido prazo de MARCELA VIECK SACHETTI em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:15
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 08:53
Juntada de termo
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801388-92.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO Endereço: Rua Waldemar de Sá, 1420, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de acordo extrajudicial de pagamento parcelado do valor executado juntado pelas partes ao evento n° 98595942 e de pedido de desbloqueio de valores formulado por Fundação Pedro Ferreira de Melo da quantia de R$ 5.810,51 (cinco mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e um centavos) na conta bancária: Agência 1042-1, conta corrente nº 24.324-8.
No bojo do presente procedimento de cumprimento de sentença de honorários periciais e advocatícios aforado por Claro S/A e Ricardo Jorge Velloso em 16/06/2021 no evento n° 69930971 e reiterados nos eventos n° 76907061 e n° 76986313, foi proferida em 08/03/2023 decisão no evento n° 96278132 deferindo pedido de bloqueio no valor de R$ 2.823,61 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) em conta da parte executada Fundação Pedro Ferreira de Melo.
As partes juntaram termo de acordo de parcelamento sobre o quantum exequendo no evento n° 98595942, requerendo que os termos acordados prevaleçam por força da vontade das partes, extinguindo-se o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação.
II.2 – DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIOS Verifica-se, a par do acordo de parcelamento da dívida firmado pelas partes, que se operou a suspensão da execução, conforme previsão contida no art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em que as partes entabularam acordo de parcelamento da dívida executada logo depois da prolação da decisão que determinou o bloqueio de valores da fundação executada, suspendendo pois a execução, o pedido de desbloqueio dos valores constritos da Fundação Pedro Ferreira de Melo merece acatamento.
Com efeito, a decisão que determinou o bloqueio de valores do executado, diante do novo cenário de composição extrajudicial da lide, deve ser revogada, uma vez que a solução do litígio foi substituída por autocomposição dos litigantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Em consequência, revogo a decisão contida no evento n° 96278132 e defiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Fundação Pedro Ferreira de Melo no evento n° 102942575.
Assim, providencie-se ordem de desbloqueio de valores vinculado ao presente feito no Sistema Sisbajud.
Em seguida, expeça-se alvará para fins de transferência dos valores liberados para a conta bancária indicada: “CONTA BANCÁRIA mantida junto à Caixa Econômica Federal - CEF (banco 104), agência 0033, operação 001, conta corrente nº 42.013-0, de titularidade do vice-presidente e causídico, Renato André Mendonça Rodrigues, inscrito no CPF/MF sob nº *10.***.*27-18.” Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
07/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:44
Homologada a Transação
-
06/07/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
10/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 13:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:45
Evoluída a classe de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2022 10:44
Processo Reativado
-
26/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:37
Juntada de termo
-
14/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:12
Expedição de Alvará.
-
14/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:12
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2021 13:45
Juntada de termo
-
07/07/2021 13:32
Expedição de Alvará.
-
30/06/2021 16:31
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
30/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 20:14
Outras Decisões
-
23/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2021 11:44
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 03:57
Decorrido prazo de Claro S/A em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 07:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:23
Expedição de Alvará.
-
19/04/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PEDRO FERREIRA DE MELO em 12/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2020 04:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 18:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/06/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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