TJRN - 0804712-89.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804712-89.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA WILNARIA TORRES OLIVEIRA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:36
Juntada de termo
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21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804712-89.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA WILNARIA TORRES OLIVEIRA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a parte autora concordado com os valores e informado que não existe débito remanescente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados (ID 103715890 - Pág.
Total - 230), devendo transferir para a conta indicada na petição do ID 104795977 - Pág.
Total - 237.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:52
Processo Reativado
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09/08/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:54
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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26/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:32
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 10:07
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804712-89.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA WILNARIA TORRES OLIVEIRA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 103047171; Pág. total 219/224), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:11
Homologada a Transação
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07/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:58
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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04/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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03/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 12:55
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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27/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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01/03/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:46
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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17/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 05:56
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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