TJRN - 0100576-23.2015.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:34
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 05:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 05:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100576-23.2015.8.20.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA SOUZA DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por MARIA MADALENA SOUZA DOS SANTOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, aduzindo ser proprietária do imóvel localizado na Rua Frei Miguelino, nº 506, no município de Macau.
Alegou que o imóvel se encontrava desabitado.
Nada obstante, no mês de dezembro de 2014, foi surpreendida com o recebimento de uma fatura constando o valor de R$ 783,36 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) a título de consumo de energia, motivo pelo qual se assustou, já que o imóvel estava fechado.
Aduziu que a cobrança do mencionado valor se deu após a troca do medidor, que ocorreu após ter ido à sede da COSERN para solicitar o desligamento do fornecimento de energia elétrica, uma vez que ninguém residia no imóvel.
Narrou que o medidor antigo estava instalado há décadas sem que a companhia de energia tivesse realizado qualquer manutenção nesse período.
Por fim, aduziu ter recebido comunicado informando que seu nome tinha sido inscrito no SERASA em razão do débito em questão, razão pela qual ajuizou a presente demanda a fim de desconstituir o débito e obter indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela (ID. 85768071 – Pág. 14/15).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 85563003 – Pág. 25/35), sustentando que o medidor do imóvel em questão estava adulterado e a medição não correspondia ao consumo efetivo, motivo pelo qual realizou o procedimento de recuperação de consumo, na forma da resolução 414/2010 da ANEEL, ao período de 10/2013 a 08/2014.
Ainda, alegou que está em exercício legal de um direito ao cobrar os valores consumidos e não faturados, sob pena de enriquecimento ilícito do usuário do serviço, defendeu a inexistência de danos morais, ante a ausência de pressupostos configuradores do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Apresentada réplica à contestação (ID. 85768075 – Pág. 05/09).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 85768075 – Pág. 30).
Autor e ré apresentaram manifestações finais (ID. 85768075 – Pág. 54/64). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito.
Passo ao exame de mérito.
O cerne meritório diz respeito à legitimidade das cobranças por consumo de energia elétrica não utilizada, que a demandada alega ser fruto de procedimento de recuperação de consumo em relação ao período de 10/2013 a 08/2014, após verificar adulteração no medidor instalado no imóvel da parte autora. É imperativa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza consumerista da relação controvertida, já que envolve a prestação de serviços entre a ré, fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), e parte autora, destinatária final (CDC, art. 2º), Assim, a responsabilidade é objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, é objetiva a responsabilidade pelos danos causados por se tratar a parte demandada de concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por conseguinte, diante da hipossuficiência da autora, incumbe à concessionária demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
Logo, caberia à demandada demonstrar a regularidade do procedimento administrativo para troca de medidor e recuperação de consumo e, por consequência, legitimar a cobrança adicional.
Nada obstante, em sua defesa, a parte demandada se limitou a aduziu que agiu por meio de exercício regular de direito, uma vez que o medidor da parte autora estava adulterado, não tendo realizado a leitura do consumo da energia elétrica correta, motivo pelo qual realizou procedimento de recuperação de valor não faturado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré não trouxe aos autos documentos suficientes para a comprovação do defeito no medidor, de modo que não há como legitimar a cobrança de valor referente a um suposto consumo não apurado.
Nesse sentido, a testemunha ouvida em juízo corroborou a versão da parte autora de que o imóvel estava desabitado há muitos anos.
Além disso, as próprias faturas anexadas pela demandada no ID. 85768075 (Pág. 45/48), referente ao período posterior, também confirmam que o imóvel não estava gerando consumo.
Além disso, o simples fato de o medidor estar deteriorado, não implica na conclusão de que tenha havido adulteração por parte do consumidor.
O desgaste/deterioração pode ser causado pelo mero decurso do tempo, competindo a ré efetuar a supervisão de forma recorrente, a fim de verificar e substituir o medidor de forma tempestiva. É dever da demandada prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consoante o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Do mesmo modo, o artigo 31, I e IV, da Lei 8.987/95, expressamente dispõe acerca da incumbência da concessionária demandada de prestar serviço adequado, na forma da Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, bem como cumprir e fazer cumprir as normas do serviço.
Vejamos: Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; (...) IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; A demandada, enquanto empresa distribuidora de energia elétrica, em atenção ao art. 129, § 2º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, deixou de remover o medidor supostamente viciado para realização de perícia técnica junto ao Inmetro: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Nesse sentido, ante a ausência de comprovação do regular procedimento administrativo, tem-se que houve falha na prestação do serviço e violação ao princípio do devido processo legal, pois inexiste prova da realização de perícia técnica no medidor instalado na unidade de consumo da autora que aponte qualquer irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 113 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONCESSIONÁRIA/APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS –ART. 373, II DO CPC- FATURA DESCONSTITUÍDA -COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO - CORTE DO SERVIÇO DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -ATO DA RÉ TRANSCENDE O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VOTOS - JUROS FIXADOS DE FORMA CORRETA - HONORÁRIOS RECURSAIS- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia, desde que o procedimento de aferição da irregularidade observe o regramento estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em apreço.
A concessionária/apelada não procedeu o envio do equipamento elétrico para aferição junto ao Inmetro, e consequentemente juntar aos autos o laudo técnico, constatando o erro de leitura da UC, propiciando o direito de ampla defesa à parte agravante, o que não ocorreu nos autos.
Para convalidar a cobrança da fatura exorbitante de conta de energia elétrica, é necessária a prova cabal de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pelo consumidor.
No caso, não há como imputar ao apelado o dever de pagar a diferença no consumo de energia, pois não há provas nos autos de que consumiu efetivamente os valores cobrados.
O caso concreto versa sobre relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90).
Do referido diploma, extrai-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (artigo 14), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos referidos serviços (...). (TJ-MT.
APCível 1027805-09.2017.8.11.0041 MT. Órgão Julgador Segunda Câmara de Direito Privado.
Publicação 21/09/2021.
Julgamento 8 de Setembro de 2021.
Relator SEBASTIAO DE MORAES FILHO).
Ademais, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos similares: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE MEDIDOR VIOLADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO DE DESVIO DE ENERGIA POR PARTE DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR O CONSUMO AQUÉM DO ESPERADO PELO APARELHO DE MEDIÇÃO.
PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA APELADA, DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
DÉBITO INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. (...).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, AC nº 0102402-63.2015.8.20.0112, Rel.
Juíza convocada Dra.
Berenice Capuxu, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
INSPEÇÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA NA RESIDÊNCIA DO APELADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO.
PROVA IMPRESCINDÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 129, § 1º, II DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR O INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.
A demandada elaborou fatura com a cobrança dos valores consumidos e não adimplidos pelo demandante, ante a irregularidade apurada por meio de inspeção unilateral, o que não é admitido.2.
A própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, inciso II, prevê que a realização de prova pericial é considerada imprescindível para a apuração do faturamento a menor. 3.
No que diz respeito ao corte do fornecimento de energia elétrica, temos que a suspensão na prestação do serviço remete a débito pretérito, ou seja, é relativa à recuperação de consumo de meses anteriores, o que é vedado (...). 5.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, AC nº 0101199-15.2014.8.20.0108, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22/07/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA APELANTE.
COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E UNILATERAIS.
ARBITRARIEDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CORTE SUMÁRIO DA ENERGIA SEM OPORTUNIZAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.017322-0. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DJ 02/02/2016).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
EXEGESE DO ART. 405 DO CC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A aferição unilateral de suposta fraude em medidor de energia elétrica acaba por transgredir o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e seus consectários, ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), que, por irradiação da eficácia imediata dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), aplica-se nas relações verticalizadas (Estado-particular) e nas relações horizontais (entre particulares). - Diante da vulnerabilidade técnica e fática do consumidor (CDC, art. 4º, I) e de sua hipossuficiência, incumbe à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 333, II, CPC c/c o art. 6º, VIII, CDC, o ônus de proceder a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado – no caso, o efetivo consumo de energia e a responsabilidade do consumidor pela violação do lacre do medidor. (TJRN - Apelação Cível n° 2014.009047-3 - Relator: Desembargador João Rebouças - Julgamento: 30/09/2014 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA COSERN DE DESVIO DE ENERGIA PELO CONSUMIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA NO IMÓVEL DO APELADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO PARALELA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A ATESTAR A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AC nº 2012.007383-5, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 12.11.2012).
In casu, constata-se que a demandada produziu provas unilaterais para tentar legitimar a cobrança das dívidas apontadas, tornando o procedimento administrativo iníquo, vez que destituído da necessária apuração pericial para esclarecer a existência, ou não, de irregularidade no aparelho de medição, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Restou, evidenciada a falha na prestação de serviços da concessionária demandada, em razão das cobranças indevidas de valores não comprovadamente consumidos em face da autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Forçoso, portanto, desconstituir os débitos cobrados a título de recuperação de consumo discutido nos autos.
Ademais, no que se refere ao pedido de danos morais em virtude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, entendo que merece procedência.
Na hipótese, o dano é in res ipsa, é dizer, presumido, decorrendo da mera constatação de inscrição indevida.
Ante ao exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) desconstituir o débito cobrado a título de recuperação de consumo referente ao período de 10/2013 a 08/2014; b) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) anos à título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Macau/RN, Na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 03:57
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 03:57
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2022 10:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2022 10:09
Digitalizado PJE
 - 
                                            
22/03/2022 05:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
22/03/2022 05:51
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
22/07/2021 02:01
Petição
 - 
                                            
24/04/2019 11:15
Concluso para sentença
 - 
                                            
23/04/2019 01:17
Petição
 - 
                                            
05/04/2019 02:51
Petição
 - 
                                            
04/04/2019 08:04
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
02/04/2019 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
29/03/2019 07:48
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/03/2019 03:02
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
11/12/2018 12:39
Juntada de AR
 - 
                                            
11/12/2018 12:37
Petição
 - 
                                            
19/11/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/11/2018 11:47
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/11/2018 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
14/11/2018 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
14/11/2018 02:55
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
14/11/2018 02:40
Mero expediente
 - 
                                            
08/11/2018 10:22
Mero expediente
 - 
                                            
09/05/2018 12:16
Concluso para despacho
 - 
                                            
09/05/2018 12:15
Recebimento
 - 
                                            
25/04/2018 12:26
Petição
 - 
                                            
14/03/2018 11:09
Audiência de instrução e julgamento
 - 
                                            
08/03/2018 03:18
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/02/2018 11:54
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/02/2018 11:40
Publicação
 - 
                                            
21/02/2018 05:38
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
21/02/2018 05:18
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
21/02/2018 05:12
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/02/2018 04:02
Audiência
 - 
                                            
15/01/2018 11:19
Petição
 - 
                                            
15/01/2018 11:17
Petição
 - 
                                            
23/11/2017 10:45
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/11/2017 02:41
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
28/07/2017 08:40
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/05/2016 10:42
Concluso para despacho
 - 
                                            
09/05/2016 12:20
Petição
 - 
                                            
19/04/2016 10:20
Petição
 - 
                                            
18/04/2016 05:11
Recebimento
 - 
                                            
06/04/2016 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
04/04/2016 09:48
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/04/2016 01:01
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
14/03/2016 03:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2016 04:16
Petição
 - 
                                            
26/02/2016 04:07
Juntada de AR
 - 
                                            
05/02/2016 12:00
Juntada de Contestação
 - 
                                            
26/01/2016 12:09
Juntada de AR
 - 
                                            
26/01/2016 12:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/01/2016 01:33
Juntada de AR
 - 
                                            
07/01/2016 12:43
Expedição de carta de citação
 - 
                                            
07/01/2016 01:04
Expedição de ofício
 - 
                                            
11/12/2015 12:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/12/2015 03:53
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
09/12/2015 11:18
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/12/2015 11:16
Recebimento
 - 
                                            
17/11/2015 10:09
Decisão Proferida
 - 
                                            
27/08/2015 02:37
Concluso para despacho
 - 
                                            
27/08/2015 02:37
Petição
 - 
                                            
21/08/2015 12:12
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
21/08/2015 10:05
Juntada de mandado
 - 
                                            
21/08/2015 03:28
Recebimento
 - 
                                            
30/07/2015 01:56
Expedição de carta de citação
 - 
                                            
23/07/2015 08:30
Publicação
 - 
                                            
22/07/2015 11:23
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
23/06/2015 09:51
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/06/2015 09:48
Recebimento
 - 
                                            
10/06/2015 01:18
Decisão Proferida
 - 
                                            
13/05/2015 04:38
Concluso para despacho
 - 
                                            
11/05/2015 01:59
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
11/05/2015 01:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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