TJRN - 0860163-49.2019.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Sebastião Madruga Neto em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0860163-49.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, INTIMO a parte devedora acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (ID. ), nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora: (i) a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC); e (ii) a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, consoante determinação contida no Despacho de ID. 115113076.
Natal/RN, 22/10/2024 Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:40
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:29
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:43
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860163-49.2019.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Sebastião Madruga Neto Advogados: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253, SEBASTIAO MEDEIROS DA CRUZ - RN9338 Parte Ré/Requerida: Comercial Maranguape Ltda - Me e outros Advogados: FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE - RN7561, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES - RN8931 S E N T E N Ç A 1.
SEBASTIÃO MADRUGA NETO, já qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra COMERCIAL MARANGUAPE LTDA – ME e MARCOS ELI TEIXEIRA DE MELO, também qualificados. 2.
Na audiência realizada em 10.7.2023, o Juízo determinou a intimação da parte autora a, no prazo de 15 dias, comprovar seu estado civil, juntar certidão de registro civil atualizado e atestado médico relativo ao seu quadro de saúde mental e esclarecer se eventual cônjuge ou convivente exercia composse, tudo sob pena de extinção do feito. 3.
O aludido interstício transcorreu in albis. 4.
Era o que cabia relatar.
Decido. 5.
Compulsados os autos, verifico que a parte autora deixou escoar o prazo assinado pelo Juízo para cumprir as determinações indicadas em sede de audiência. 6.
Desse modo, o não atendimento ao chamado judicial implicou caracterização de ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe. 7.
ISSO POSTO, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC. 8.
Custas judiciais antecipadas. 9.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860163-49.2019.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Sebastião Madruga Neto Advogado do(a) AUTOR: ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES - RN16720 Parte Ré/Requerida: Comercial Maranguape Ltda - Me e outros Advogados do(a) REU: FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE - RN7561, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES - RN8931 D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a parte autora tem outros advogados constituídos nos autos, consoante instrumento procuratório de ID. 52021255, bem como que o substabelecimento ao causídico Erick Henrique Bernardo Torres foi conferido com reservas de poderes (ID. 52021255 - pág. 1), o que .
Por outro lado, a intimação do ato que designou a audiência foi válida, já que realizada antes da renúncia do advogado habilitado nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de reaprazamento da audiência.
A secretaria retifique a autuação para habilitar os advogados constantes na procuração de ID. 52021255-pág. 2 e exclua o advogado Erick Henrique Bernardo Torres na representação processual do autor.
Intime-se os novos advogados habilitados e cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
10/07/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:07
Audiência instrução realizada para 10/07/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 10:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2023 08:19
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:19
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:19
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 09/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
29/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 07:54
Audiência instrução designada para 10/07/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:32
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:32
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 25/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 00:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ELI TEIXEIRA DE MELO em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 11:32
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 15:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/01/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 05:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:21
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/04/2020 18:41
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 23:47
Outras Decisões
-
11/04/2020 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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