TJRN - 0809187-52.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809187-52.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA Parte ré: MELO & CRUZ DROGARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação cível de cobrança, onde figura como parte autora DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA e como parte ré MELO & CRUZ DROGARIA LTDA - ME.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 82987035 - pág. 02.
No curso do processo, a autora informou endereço da ré para citação, mas tal informação não serviu, pois esta não reside ou tem sede no local indicado.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, com a finalidade de promover a citação desta, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção do processo ( ID 128668726).
Decorrido o prazo in albis, sem qualquer manifestação da requerente. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, vê-se que a demandante, apesar de intimada para informar o endereço correto e atual da ré, sob pena de extinção, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido.
Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Na decisão de ID 82909447 e no ato de intimação da parte requerente consta a advertência de extinção do feito, em caso de não atendimento da solicitação para promover a citação da parte ré.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da ré, que é pressuposto processual de validade do processo.
Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial.
São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v.
CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a . ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626).
Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, diante da desídia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo.
Ressalte-se que, apesar de intimada, a autora não sanou a falha no prazo que lhe foi concedido.
Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu.
II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo.
III ? Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684-45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO AUTORIZADA.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade.
No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo.
Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa.
Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem.
II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifos acrescidos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:34
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:34
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:07
Juntada de diligência
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Ofício
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14/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/08/2022 11:14
Audiência conciliação realizada para 25/08/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:10
Desentranhado o documento
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19/07/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:24
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/07/2022 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/07/2022 09:43
Audiência conciliação não-realizada para 15/07/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/07/2022 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 09:52
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:39
Audiência conciliação designada para 15/07/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:22
Juntada de custas
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24/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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