TJRN - 0874258-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0874258-11.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: HERIKA PESSOA COSTA MARINHO PARTE RÉ: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora, por intermédio do advogado que o representa, pediu desistência.
Em razão da parte requerida ainda não ter sido citada, bem como não ter sido ainda proferida sentença, há de ser admitida a desistência unilateral, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, em face do que DECLARO extinto o presente processo, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora e na forma regimental, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após adotadas as medidas cabíveis quanto às custas, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
06/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0874258-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA PESSOA COSTA MARINHO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
18/12/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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