TJRN - 0884409-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0884409-36.2024.8.20.5001 AUTOR: KATIA GABRIELLE DE CARVALHO FREITAS REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/06/2025 13:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:22
Publicado Citação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:04
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 18/06/2025 13:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTHER BUZATO MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTHER BUZATO MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0884409-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GABRIELLE DE CARVALHO FREITAS REU: BANCO ITAUCARD S.A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO ITAUCARD S.A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:10
Recebidos os autos.
-
13/03/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/03/2025 12:53
Recebidos os autos.
-
02/03/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANA MURARI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANA MURARI em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTHER BUZATO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIANA MURARI em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0884409-36.2024.8.20.5001 Autor: KATIA GABRIELLE DE CARVALHO FREITAS Réu: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Vistos etc.
Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe a parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No vertente feito, o suplicante em nenhum momento comprova sua incapacidade financeira para o pagamento das taxas judiciais, eis que, apesar de intimado, anexou contracheque por meio do qual se depreende que percebe rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 5.000 (cinco mil reais), fato este que, por si só e no entender deste juízo, veda a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que as custas no persente caso correspondem a menos de R$ 200,00.
Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/01/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA GABRIELLE DE CARVALHO FREITAS.
-
17/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0884409-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GABRIELLE DE CARVALHO FREITAS REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
18/12/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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