TJRN - 0801670-75.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801670-75.2022.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WILDNER TAVARES DE MOURA Réu: GEIZA SEVERO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos Provisórios ajuizada por WILDNER TAVARES DE MOURA, em face de GEIZA SEVERO DOS SANTOS, qualificadas. É tema pacífico na jurisprudência que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A pretensão de revisão dos alimentos provisórios fixados initio litis deve ser deduzida nos autos do arbitramento, por meio de recurso próprio ou pedido formulado diretamente ao juiz da causa no caso de superveniente modificação da possibilidade do alimentante.
Desta feita, afigura-se inadequada, por ser incomportável, a propositura de ação autônoma para tal fim .
Nessas circunstâncias a parte carece do interesse de agir em razão da inadequação da via eleita para o fim pretendido.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5209226-74.2020 .8.09.0149, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Desta feita, em observância ao princípio da não surpresa e buscando evitar eventual nulidade, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
17/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801670-75.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDNER TAVARES DE MOURA REU: GEIZA SEVERO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:25
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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20/06/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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16/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:54
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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21/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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