TJRN - 0803644-36.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803644-36.2024.8.20.5112 Polo ativo LUZINETE PEREIRA DO VALE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, MAYKOL ROBSON DE MORAIS Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES ATINENTES À CONFIGURAÇÃO DO PRÓPRIO DANO E SUAS REPERCUSSÕES.
DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AOS VALORES DO RESSARCIMENTO MATERIAL E DA EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZINETE PEREIRA DO VALE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Apodi (ID 29969600), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
APDAP PREV); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 659,93 (seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Em suas razões (ID 29969602), a apelante reafirma a realização de descontos em seus proventos pela associação demandada sem qualquer autorização.
Argumenta que a relação teria natureza de consumo, sendo possível a restituição de valores em dobro.
Justifica a necessidade de majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença quanto aos pontos impugnados.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29969608), nas quais informa que houve adesão voluntária da recorrente aos seus quadros associados.
Reputa legítima a cobrança dos valores de filiação.
Refuta a ocorrência de qualquer conduta ilícita que lhe seja oponível.
Discorre sobre a impossibilidade de restituição de valores.
Termina por requer o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto à possibilidade de restituição dos valores em dobro e quanto ao valor dos danos morais deferidos na origem.
Objetivamente, observa-se que a parte demandada não promoveu impugnação ao conteúdo da sentença no capítulo que reconhece sua responsabilidade civil, não mais sendo possível a esta instância ad quem revisitar tais matérias ante a incidência do princípio dispositivo.
Dito isto, remanesce apenas aferir a adequação da sentença quanto às determinações para ressarcimento de valores e condenação por danos morais, tendo em vista que a matéria relativa à configuração do próprio ato ilícito acha-se preclusa.
Desta feita, resta comprovado que a parte autora não contratou qualquer serviço ou benefício ofertado pela associação demandada, muito menos que tenha aderido aos seus quadros associativos de forma voluntária e consciente.
Portanto, inequívoco que o ente demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação.
Imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, já que houve o desconto indevido de valores sobre os proventos da requerente.
Considerando que os descontos estavam sendo efetuados sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a conduta ilegítima que recomenda a recomposição patrimonial dos proventos indevidamente alcançados, se impondo a restituição dos valores, em sua forma simples, especialmente considerando que em razão da natureza da própria instituição, não se aplicam as regras protetivas do CDC.
Quanto ao dano moral, da mesma forma, descabe a esta Corte de Justiça perquirir sobre a presença de seus caracteres identificadores, considerando que somente há recurso da parte demandante e que referida lesão de ordem extrapatrimonial foi expressamente reconhecida na sentença.
Por outro lado, em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por confirmar o valor arbitrado a título de danos morais na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803644-36.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
18/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803644-36.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE PEREIRA DO VALE OLIVEIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação da “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do serviço referido desde março de 2023, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Some-se a isso que, por se tratar de contribuição de associação, poderia a parte autora postular o cancelamento a qualquer tempo perante a parte demandada, o que não restou demonstrado neste caso.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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