TJRN - 0012818-81.2002.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/06/2025 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012818-81.2002.8.20.0001 AUTOR: MUNICÍPIO DE NATAL REU: JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS S E N T E N Ç A O Município de Natal interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de erro material na sentença embargada, alegando, em síntese, que: a) o conjunto probatório dos autos evidencia que em 15/07/2002 – ajuizamento do feito, em 04/02/2003 – citação da executada pela via postal, em 14/11/2003 – requereu a expedição de mandado de penhora, indicando 03 veículos registrados no DETRAN em nome da executada, em 28/02/2008 (5 anos após o pedido) – intimação do exequente acerca da não localização do endereço da executada; b) ademais, em 03/03/2008 – exequente renovou o pedido de expedição de mandado de penhora, atualizando o endereço da executada e juntando extrato atualizado do DETRAN referente aos bens, em 03/09/2008 - apesar do pedido de penhora supracitado, a Secretaria deste Juízo determinou, por equívoco, a expedição de mandado de citação, de forma que o pedido de penhora não foi apreciado; em 28/06/2016 - o Juízo analisou o pedido realizado pelo Município em 03/03/2008 e determinou a expedição de mandado de penhora; c) por fim, em 17/07/2017 – exequente requereu, novamente, a realização das medidas constritivas cabíveis, em 09/10/2017 - penhorados valores e veículo da executada, em 11/07/2019 – exequente intimado das penhoras, logo, verifica-se que os prazos do art. 40 da LEF foram iniciados em 28/02/2008, razão pela qual a prescrição intercorrente viria a se consumar em 28/02/2014; d) não há falar em prescrição intercorrente na espécie, pois o pedido do exequente que resultou na providência frutífera em 09/10/2017, foi formulado logo após sua intimação acerca da não localização do endereço da executada, em 03/03/2008, com pedidos de reiteração seguintes, isto é, a interrupção se deu dentro dos 6 (seis) anos; e) aplica-se ao caso o entendimento firmado no REsp 1340553/RS, no sentido de que a providência frutífera, ainda que efetivada fora do prazo prescricional, interrompe a prescrição, se foi requerida dentro do prazo da prescrição intercorrente, retroagindo seus efeitos à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; f) o STJ estabeleceu que a efetiva penhora é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente e retroage à data do protocolo da petição que requereu à diligência frutífera, mesmo que depois de escoado o prazo de suspensão adicionado ao prazo de prescrição (1 + 5 anos); g) no caso dos autos, há penhora válida, realizada em outubro de 2017 (ID 57594022 – págs. 1 a 5), a qual interrompeu o prazo prescricional, ademais, em julho, houve o parcelamento administrativo n. 927666941 (ID 71425946), que interrompeu novamente o prazo prescricional intercorrente, e foi cancelado por inadimplência em fevereiro de 2022 (ID 78094370). h) portanto, a correção do erro material apontado (incorreção quanto ao marco inicial do prazo prescricional) é medida que se impõe, com vistas à concretização da plena prestação jurisdicional.
Ao final, requer requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para suprir o vício apontado, e atribuir efeitos modificativos à sentença embargada, no sentido de reformá-la e afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Intimada, a Parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 154780256. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a sentença embargada incidira em de erro material, porquanto, de acordo com a cronologia processual, não há falar em prescrição intercorrente na espécie, pois o pedido do exequente que resultou na providência frutífera em 09/10/2017, foi formulado logo após sua intimação acerca da não localização do endereço da executada, em 03/03/2008, com pedidos de reiteração seguintes, isto é, a interrupção se deu dentro dos 6 (seis) anos Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "No caso dos autos, observa-se que foram realizadas várias diligências em busca da parte executada e de bens passiveis de penhora desde o início do feito, as quais, todavia, em que pese o esforço do Judiciário na tentativa de sua implementação, restaram infrutíferas ou não resultaram em proveito efetivo para a execução.
Neste aspecto, em análise detida aos autos, observa-se da certidão do Oficial de Justiça de ID 57594018 - Pág. 10, que restou constatada a ausência de localização de bens passíveis de penhora da Parte Executada em data de ,18 de dezembro de 2006, tendo a Fazenda Exequente tomado ciência deste fato em 23 de novembro de 2007 (ID 57594018 - Pág. 13 ), sendo esta a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e durante esse lapso temporal o processo deveria ter ficado arquivado sem baixa na distribuição, tudo conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF.
Portanto, com a ausência de localização de bens sobre os quais poderia recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o primeiro momento que a Fazenda Exequente tomou ciência deste fato fora em em 23 de novembro de 2007 (ID 57594018 - Pág. 13 ), vindo, na sequência a pedir novas diligências, em 21 de fevereiro de 2008 (ID 57594019 - Pág. 1), figurando esta como sendo a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, ou seja, o período em que deveria ter sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça.
Por sua vez, durante o prazo de suspensão por um ano, nos termos do precedente acima transcrito (21/01/2008 a 21/01/2009), prosseguiu-se nas diligências em busca da parte executada e de bens passíveis de penhora, as quais, todavia, restaram frustradas.
Portanto, findo o aludido prazo, sem qualquer alteração no curso, teve início de forma automática a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo mister destacar a esse respeito a seguinte tese: "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" Oportuno ressaltar que a realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente tem o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, a exemplo da transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da Fazenda Exequente e a realização da arrematação em hasta pública, ou adjudicação, quanto aos bens móveis e imóveis.
Nessa linha, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Destarte, em que pese todos os esforços empreendidos pela Fazenda Exequente e as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, o fato é que, não há como, ao arrepio da lei, protelar o prosseguimento do processo ad eternum, pois, ai sim, haveria grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica.
De fato, "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário".
De ressaltar que, conforme se infere o julgado ora discutido: "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." Em sendo assim, decorridos mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do feito, e cerca de 16 (dezesseis) anos desde o primeiro momento em que restou constatada a não localização da parte executada (2008), sendo este o marco temporal para fins de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, e intimada, a Fazenda Municipal Exequente não aponta qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição, há que ser reconhecida sua ocorrência no caso concreto, e por conseguinte, a extinção do crédito tributário constante das CDAs que acompanham a inicial, ficando prejudicados todos os demais pleitos formulados sucessivamente na exceção de pré-executividade." Como visto, considerando-se a certidão do Oficial de Justiça de ID 57594018 - Pág. 10, na qual restou constatada a ausência de localização de bens passíveis de penhora da Parte Executada em 18 de dezembro de 2006, tendo a Fazenda Exequente tomado ciência deste fato em 23 de novembro de 2007 (ID 57594018 - Pág. 13), figurou esta como a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e durante esse lapso temporal o processo deveria ter ficado arquivado sem baixa na distribuição, tudo conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF.
De fato, segundo mencionado na sentença embargada, com a ausência de localização de bens sobre os quais poderia recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o primeiro momento que a Fazenda Exequente tomou ciência deste fato fora em em 23 de novembro de 2007 (ID 57594018 - Pág. 13 ), vindo, na sequência a pedir novas diligências, em 21 de fevereiro de 2008 (ID 57594019 - Pág. 1), figurando esta como sendo a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, ou seja, o período em que deveria ter sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça.
Ademais, durante o prazo de suspensão por um ano, nos termos do precedente acima transcrito (21/02/2008 a 21/02/2009), prosseguiu-se nas diligências em busca da parte executada e de bens passíveis de penhora, de modo que, o exaurimento do aludido prazo (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição do art. 174 do CTN c/c o art. 40, § 4º, da LEF) haveria de se encerram em 21/02/2014.
Por conseguinte, os demais marcos trazidos pelo Município Embargante em suas razões recursais, como marcos de suspensão/interrupção do prazo prescricional (28/06/2016 - 17/07/2017 – 09/10/2017 - 11/07/2019), já se encontram fora do aludido lapso quinquenal intercorrente.
Por ser assim, as únicas diligências formuladas pela Fazenda Exequente durante os lapsos temporais utilizados pela sentença embargada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, que sejam, entre 21/02/2008 e 21/02/2014, se tratam das seguintes: petição de ID 57594019 - Pág. 1, formulada em 21/02/2008, requerendo renovação de mandado de penhora e avaliação contra o executado, que restou atendido em 03/09/2008 pelo então Juízo do feito a época, conforme ID 57594019 - Pág. 6, que, todavia, restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 57594019 - Pág. 9, lavrada em 13/09/2010; petição de ID 57594019 - Pág. 10, no qual, em 19/07/2011, o Município requereu Carta de Citação contra o Executado, que igualmente restou atendido pelo Juizo do feito a época, em 07/10/2011, conforme despacho de ID 57594020 - Pág. 1, e também se revelou frustrado, conforme ID 57594020 - Pág. 2; petição requerendo penhora on line, de 13/07/2013, que, novamente, fora deferida pelo então Juízo do feito a época, conforme decisão de ID 57594022 - Pág. 1.
Acrescente-se que, durante o período acima, e visando o bom andamento processual, o então Juízo do feito a época determinou a realização de pesquisas no sistema INFOSEG para fins de atualização do endereço da parte executada, diante de tantas diligências infrutíferas, conforme IDs. 57594021 - Pág. 10 e 11, mas mesmo assim se revelou frustrado, como se vê da certidão de ID 57594021 - Pág. 18.
Por fim, cabe enfatizar que a suspensão do feito por parcelamento, em que pese figurar como causa de interrupção da prescrição, somente fora formulado em 2 de fevereiro de 2022 , conforme petição da Fazenda Exequente de 78094370 - Pág. 1.
A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que somente diligências frutíferas poderá obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, senão vejamos: "Em que pese a Fazenda não ter se mantido inerte durante o curso do processo, sempre diligenciado a procura de bens, fato é que todas as diligências restaram infrutíferas, tendo decorrido bem mais de cinco anos após a suspensão do feito por um ano e da consequente tentativa de arquivamento pelo Juiz.
Restou claro nos autos os esforços da Fazenda na busca de bens do executado, todavia a execução não pode se prolongar eternamente, primeiro porque o princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à execução fiscal, e segundo porque um processo que se prolonga por mais de uma década onera sobremaneira a máquina do judiciário (fls. 223-224, e-STJ) (...). (STJ:AI 1.316.822-PR.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Decisão Monocrática em 14/06/2010.
DJ 18/08/2010). (grifado). "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica." (...). (TJ/MG.
Apelação Cível 1.0686.02.061597-3/001.
Relª.
Heloisa Combat.
Julgamento: 05/08/2008.
Publicação: 22/08/2008). (grifado). "EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Diligências infrutíferas não se prestam para interromper a fluência do prazo prescricional. 2.
Transcorridos mais de seis anos, sem movimentação útil do processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição." 3.
Sentença mantida. (TRF4: AC 00024984720104049999, Vânia Hack De Almeida, 2ª Turma, 09/06/2010). (grifado). "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REDIRECIONAMENTO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO.
INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS INJUSTIFICÁVEL.
ART. 174 DO CTN. (...). 5.
Verifica-se que o débito cobrado possui vencimento entre 15/02/1996 a 15/01/1997, com propositura da ação em 08/10/1999, efetivando-se a citação da empresa executada em 06/12/1999, com penhora efetivada, mas hasta pública e demais diligências infrutíferas, a exemplo da citação dos sócios somente em abril de 2007, configurando-se a ocorrência da prescrição, seja na modalidade intercorrente com relação à executada, seja pelo decurso de cinco anos sem efetiva citação dos sócios, nos termos do art. 174 do CTN." (...) (TRF3: AC 200903990074858, Juiz Roberto Haddad, 4ª Turma, 10/11/2009). (grifado). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. 'ESPUMEIRA PROCESSUAL'.
Impõe-se enfatizar que a caracterização de inércia do exequente não se restringe a hipótese de paralisação física do processo, mas também aos casos onde o credor realiza verdadeira "espumeira processual", expressão de lavra do Des.
Irineu Mariani, quando se limita o Estado a articular diligências infrutíferas apenas para fins de movimentação mecânica do feito." (...). (TJ/RS: AC *00.***.*97-84, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 25/05/2011) (grifado).
Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível.
Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Outrossim, quanto ao pré-questionamento da matéria relativa à ilegitimidade de parte da ora Embargante, diante da Lei Municipal nº 3.889/1989 e suas atualizações, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.
Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0012818-81.2002.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para contrarrazoar os Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 5 dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de José Misael de Medeiros em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0012818-81.2002.8.20.0001 AUTOR: MUNICÍPIO DE NATAL REU: JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS, JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 EMANUELA CARLA DA SILVA DIAS RIBEIRO Estagiária -
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012818-81.2002.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: José Misael de Medeiros D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, José Misael de Medeiros e outros, para fins de cobrança de débitos de ISS, conforme CDA 027.013.00309.9 que acompanha a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 95139121), alegando, em síntese, que: a) evidente a ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários contra a ora executada; b) não houve qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 125, III, do CTN) durante a presente execução, no período de 05 anos da citação da ora executada e dos lançamentos do créditos tributários nas aludidas CDAs; c) a intercorrência, advinda da desídia do exequente, tem supedâneo na regra constitucional de que nenhuma pessoa pode permanecer indefinidamente sujeita a uma obrigação, salvo as exceções do artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da CF/88; d) a suspensão de um ano a que menciona o §2º tem início automático, independendo de ato judicial que a determine, e assim, não cabendo à procuradoria ou ao juiz a escolha do melhor momento para que essa suspensão se inicie; e) a permanência do processo arquivado sem ter sido encontrado o devedor, nem bens penhoráveis, por mais de cinco anos implica a presunção de inércia do credor e, consequentemente, a prescrição intercorrente; f) a inércia da Fazenda Pública para promover os atos processuais cabíveis é causa primária para que seja dado início à prescrição intercorrente, uma vez que é exigível do credor pró-atividade na cobrança de seus direitos; Ao final, requer julgar totalmente procedente a presente exceção de pré-executividade para que seja reconhecida e decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo de execução com resolução do mérito.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 95139125, 95140631, 95139126.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 138585801), sustentando que: a) o início automático dos prazos da Lei de Execução Fiscal apenas se dá a partir do momento em que a Fazenda Pública é intimada sobre a diligência infrutífera; b) não feita a intimação, não há que se falar em início da contagem dos períodos de suspensão e de prescrição no curso do processo; c) a notificação ao ente público é condição para que os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente possam fluir; d) faz-se imprescindível a notificação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou dos bens penhoráveis, em atenção aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, previstos em sede constitucional; e) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, considerando-se como ocorrida a devida interrupção retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; f) deve considerar-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo até a data do protocolo da petição que deflagrou o feito executivo em debate; g) resta demonstrado que no presente caso não se operou a prescrição intercorrente; Por fim, requer a rejeição todos os pedidos contidos na peça de exceção de pré-executividade. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente diz respeito a ocorrência de prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se trata de pressuposto processual.
Ademais tal matéria é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Com efeito, sustenta a Parte Executada que, no caso concreto, nada obsta o reconhecimento da prescrição no caso vertente, principalmente porque não há nenhum elemento nos autos capaz de justificar a inércia da exequente em perquirir o seu crédito, porquanto, a inércia da Fazenda Pública para promover os atos processuais cabíveis é causa primária para que seja dado início ao seu curso, vez que é exigível do credor pró-atividade na cobrança de seus direitos, e a despeito do impulso oficial após a iniciativa processual do interessado, disposto no artigo 2º do CPC, o autor deve diligenciar para obter o regular andamento do feito, dado que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.
Assim, deve ser julgada procedente a exceção, para que seja reconhecida e decretada a prescrição intercorrente do direito de cobrança dos créditos oriundos das Certidões de Dívida Ativa, objetos da presente execução, e cumuladamente, ordenado a exclusão da executada do rol negativo de débitos com o Município de Natal, extinguindo-se o processo de execução com resolução do mérito.
Nesse contexto, em que pese a ausência de despacho do Juízo, determinando a suspensão do feito, o fato é que, até a presente data, todas as diligências requeridas pela Exequente e realizadas pelo judiciário restaram frustradas, tendo decorrido aproximadamente 10 (dez) anos desde que intimada pela primeira vez acerca de tais circunstâncias (não localização de bens dos devedores).
Isto porque, enfrentando definitivamente a matéria acerca da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (trechos grifados).
Como se vê do julgado acima, para a Corte Superior, em sede de execução fiscal, sendo frustrada a tentativa de citação da parte executada por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, independente de haver, ou não, despacho ou decisão do magistrado neste sentido.
Ou seja, constatada a inércia processual na primeira oportunidade em que citada a Fazenda Exequente, ou seja, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Neste aspecto, segundo o voto condutor proferido pelo eminente Ministro Mauro Campbell, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF, enfatizando que: "Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo".
Assim, deverá o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF ser inicial automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Portanto, após o prazo de suspensão legalmente previsto, inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (efetiva penhora de bens ou ativos financeiros) e no CTN (causas suspensivas ou interruptivas dos artigos 151 e 174), não servindo para tal mister meras diligências realizadas para tais fins, ou seja, não bastando o mero peticionamento em Juízo.
E no presente caso, conforme relatado acima, não encontrados bens ou o devedor, fora determinada a suspensão do processo.
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decorrido um ano da suspensão, e persistindo tal situação, deu-se seu arquivamento administrativo automático (Súmula 314/STJ), somando-se mais 05 (cinco) anos, somando-se, ao todo, lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a efetiva localização do devedor ou de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido.
Tal entendimento também restou sumulado no verbete nº 07, do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", evidenciando que o início do prazo prescricional de cinco anos é automático, a partir da suspensão da ação por um ano, não se interrompendo ou suspendendo em virtude de penhora infrutífera ou pedido de diligências.
No caso dos autos, observa-se que foram realizadas várias diligências em busca da parte executada e de bens passiveis de penhora desde o início do feito, as quais, todavia, em que pese o esforço do Judiciário na tentativa de sua implementação, restaram infrutíferas ou não resultaram em proveito efetivo para a execução.
Neste aspecto, em análise detida aos autos, observa-se da certidão do Oficial de Justiça de ID 57594018 - Pág. 10, que restou constatada a ausência de localização de bens passíveis de penhora da Parte Executada em data de ,18 de dezembro de 2006, tendo a Fazenda Exequente tomado ciência deste fato em 23 de novembro de 2007 (ID 57594018 - Pág. 13 ), sendo esta a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e durante esse lapso temporal o processo deveria ter ficado arquivado sem baixa na distribuição, tudo conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF.
Portanto, com a ausência de localização de bens sobre os quais poderia recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o primeiro momento que a Fazenda Exequente tomou ciência deste fato fora em em 23 de novembro de 2007 (ID 57594018 - Pág. 13 ), vindo, na sequência a pedir novas diligências, em 21 de fevereiro de 2008 (ID 57594019 - Pág. 1), figurando esta como sendo a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, ou seja, o período em que deveria ter sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça.
Por sua vez, durante o prazo de suspensão por um ano, nos termos do precedente acima transcrito (21/01/2008 a 21/01/2009), prosseguiu-se nas diligências em busca da parte executada e de bens passíveis de penhora, as quais, todavia, restaram frustradas.
Portanto, findo o aludido prazo, sem qualquer alteração no curso, teve início de forma automática a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo mister destacar a esse respeito a seguinte tese: "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" Oportuno ressaltar que a realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente tem o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, a exemplo da transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da Fazenda Exequente e a realização da arrematação em hasta pública, ou adjudicação, quanto aos bens móveis e imóveis.
Nessa linha, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Destarte, em que pese todos os esforços empreendidos pela Fazenda Exequente e as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, o fato é que, não há como, ao arrepio da lei, protelar o prosseguimento do processo ad eternum, pois, ai sim, haveria grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica.
De fato, "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário".
De ressaltar que, conforme se infere o julgado ora discutido: "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." Em sendo assim, decorridos mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do feito, e cerca de 16 (dezesseis) anos desde o primeiro momento em que restou constatada a não localização da parte executada (2008), sendo este o marco temporal para fins de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, e intimada, a Fazenda Municipal Exequente não aponta qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição, há que ser reconhecida sua ocorrência no caso concreto, e por conseguinte, a extinção do crédito tributário constante das CDAs que acompanham a inicial, ficando prejudicados todos os demais pleitos formulados sucessivamente na exceção de pré-executividade.
De enfatizar que não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, tendo em vista que a prescrição não foi consequência da mora do Poder Judiciário, que adotou as medidas cabíveis, aptas a impulsionar a execução, para fins de localização da Parte Executada.
De fato, no tocante ao reconhecimento da prescrição nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, que restou sumulado nos seguintes termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ocorre que, a meu ver, a referida súmula não se aplica a esse caso, visto que não se verifica o predomínio de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justificando-se, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, durante o curso processual, o judiciário não quedou-se inerte, pois cumpriu fielmente seu ofício dentro da esfera de suas atribuições, atendendo a aos pleitos de diligência solicitados pela Exequente em tempo hábil em todo o curso processual.
Porém, o insucesso de tais medidas se deu em razão de causas alheias a sua vontade, e não, por atraso proveniente da atuação do mecanismo judiciário em sua execução.
Logo, não obstante as petições ofertadas pela Fazenda exequente em todo o curso processual, mas sem ter havido a efetiva comprovação de qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso prescricional, não há como, ao arrepio da lei, protelar o prosseguimento do processo ad eternum, pois, ai sim, haveria grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica.
De fato, conforme ressaltado pelo eminente Relator, o ministro Mauro Campbell: "o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais."
Por outro lado, mesmo que atendido o pleito da parte excipiente/executada, com a consequente extinção da Execução Fiscal, entendo pela impossibilidade de condenação da Fazenda Exequente/Excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é cedido que os honorários advocatícios constituem acessórios do direito perseguido em Juízo, remunerando o advogado da parte vencedora, mesmo que parcialmente, senão vejamos o que dispõe o art. 85, do CPC a esse respeito: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (grifado).
A sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários.
Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários.
Sua fixação deve pautar-se pelo princípio da causalidade, tendo a sucumbência como um de seus elementos norteadores, porquanto, em regra, o vencido (art. 85, caput, do CPC) é quem deu causa à instauração do processo.
Sobre o tema, oportuna a lição doutrinária de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: "Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade.
Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência.
Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda.
A resistência do réu em atender à pretensão do autor causou o ingresso deste em juízo.
Daí por que, vindo a ser vencido na causa, o réu deverá arcar com as verbas de sucumbência.
Caso, porém, venha a ser julgado improcedente o pedido do autor, ficará evidenciado que este deu causa indevidamente à instauração do processo, pois não dispunha do direito que alegava.
A derrota constitui um forte indício de ter sido o vencido o causador daquela demanda.
Enfim, os honorários de sucumbência decorrem da causalidade.
Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude da causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento de demanda ou à sua extinção1." Na mesma linha, os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, senão vejamos: "Só por comodidade de exposição alude-se à sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se no entanto que essa é apenas uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão2.
Portanto, para ser estipulada seguramente a condenação na verba honorária em discussão, necessária a apuração da efetiva culpa, de uma das partes, pelo ajuizamento desta execução fiscal, havendo que se perquirir quem deu causa à demanda, e assim, imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, o que não se mostra possível no presente caso.
Na situação dos autos, trata-se de execução fiscal a ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, ainda que a prescrição tenha sido declarada por eventual inércia do exequente na busca de bens para satisfação do crédito, o fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é a parte executada, ora excipiente, por não dar quitação ao débito tributário no prazo legal, e mesmo após ajuizada a execução, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens insuficientes para a satisfação de tal valor.
Sobre a matéria, o hodierno entendimento jurisprudencial, consolidado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considera que a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não possui o condão de afastar a aplicação do princípio da causalidade, em desfavor do devedor, tampouco de atrair a sucumbência em detrimento da parte exequente.
De fato, segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, cujo escopo repousou na análise da sistemática da contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da LEF, sobejou abalizado que o seu perfazimento não mais depende da inércia do credor em implementar medidas eficazes ao alcance da satisfação do crédito tributário, mas, tão somente, do decurso do lapso previsto em lei, sem que ocorra a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, fundado no precípuo intento de obstar a perpetuação da tramitação de contendas de tal natureza, em primazia à salvaguarda das premissas da harmonia, da segurança e da paz social.
Considerando-se que a Fazenda Pública promove a execução fiscal com o objetivo de alcançar o cumprimento de obrigação líquida e certa, inadimplida pela Parte Executada em conduta manifestamente antijurídica, ainda que o feito executório remanesça extinto em decorrência da prescrição intercorrente, concretizada em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, não se apresenta coerente, à luz dos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, deduzir que o credor tenha dado causa ao ajuizamento da ação, imputando-lhe, além do prejuízo financeiro irreparável imposto pelo débito insatisfeito, o múnus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em beneficio dos procuradores do devedor.
Logo, a referida Corte Superior de Justiça, enfrentando situação idêntica ao presente caso, exarou o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE. 1.
Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. (…) (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) Em seu voto condutor, discorreu a eminente Relatora, Ministra Isabel Galloti, in verbis: “O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social.
Não se pode, todavia, ao meu sentir, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor.” (grifado).
Prevalece, desta forma, o posicionamento de que, para as hipóteses em que restara extinta a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, não pode incidir o princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública Exequente, por não ter esta dado causa ao pedido executório, portanto, tal fato decorrera a ausência de pagamento do débito fiscal, pertinente ao cumprimento da obrigação de forma espontânea.
Como visto, a Fazenda Exequente propôs uma ação de forma legítima, embasada em título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível (arts. 1º e 2º, LEF), bem como, que não poupou esforços na tentativa de localização de bens ou direitos que pudessem responder pelo débito, sem lograr êxito, não há que se falar ter ela dado causa a uma condenação em seu desfavor.
O decreto de extinção não pode ser atribuído à mera manifestação da executada, mas antes disso, decorre da inércia da parte devedora, inicialmente por não adimplir o crédito fiscal apurado na seara administrativa, e posteriormente, por não ofertar bens à penhora ou garantir a dívida por qualquer outro meio cabível (art. 9º e 11 da LEF), o que ensejou o arquivamento do feito, e culminou no decurso do prazo prescricional, razão pela qual o Ente Público não pode ser tido por causador da demanda, e consequente extinção desta.
Na mesma linha, seguem os demais Acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1630885/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1837468/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). “EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Inocorrência – Inexistindo vencido ou vencedor surge a necessidade de se compatibilizar o princípio da sucumbência com os princípios da causalidade e legalidade, e sopesar as causas que justificariam o arbitramento de honorários – Regra da causalidade a sobressair na espécie, afastando a pretensão às verbas de sucumbência, vez que quem deu causa à instauração da lide foi a empresa devedora – Ajuizamento legítimo da execução, na qual a exequente não poupou esforços na tentativa de localização de bens ou direitos que pudessem satisfazer o crédito, sem lograr êxito – Mera intervenção da executada em peça de pré-executividade quando a ação já se encontrava fulminada pela prescrição, que não enseja arbitramento de honorários – Precedentes jurisprudenciais desta Corte e da Corte Superior – Recurso desprovido.” (TJ/SP; Apelação Cível 9000407-69.2004.8.26.0014; Relator: Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 25/08/2020; Registro: 25/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. - O pagamento dos ônus sucumbenciais é regido pelo princípio da causalidade, que preleciona que os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o credor promove a execução com o objetivo de alcançar o cumprimento de obrigação líquida e certa, inadimplida pelo devedor em conduta manifestamente antijurídica, ainda que o feito executório remanesça extinto em decorrência da decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não se apresenta coerente, à luz dos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, deduzir que o credor tenha dado causa ao ajuizamento da ação, imputando-lhe, além do prejuízo financeiro irreparável imposto pelo débito insatisfeito, o múnus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em benefício dos procuradores do devedor. - "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n.1.769.201/SP). - Corroborado que a deflagração da execução fiscal derivou-se da desídia do executado em promover o pontual adimplemento dos débitos tributários lançados em seu desfavor, indubitável, à luz do princípio da causalidade, que sobre ele deve recair a integralidade dos ônus sucumbenciais da contenda, independentemente da pretensão executória ter restado fulminada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ/MG: Apelação Cível nº 1.0024.11.017528-8/001, Relator: Des.
Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Desde a citação do ora embargado (2006) até a decretação da prescrição, não foi localizado nenhum bem do devedor para garantir a execução.
Neste contexto, não se pode imputar ao credor a frustração do processo executivo pela não localização de bem para garantir a execução.
A consumação da prescrição intercorrente, segundo entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis, todavia, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas decorrentes.
Aliás, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e pagar os honorários ao advogado do vencedor (artigos 82, §2º e 85 do CPC).
Assim, extinto o feito pela ausência de bem penhorável, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Entendimento expressado no REsp 1.769201/SP.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 50007467120208210080, 21ª Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 07-04-2021) Evidenciado que a deflagração da execução fiscal decorrera de desídia da parte executada, em razão da falta de adimplemento dos débitos fiscais lançados em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade, não há como impor a Fazenda Pública Exequente uma condenação nos ônus sucumbenciais, independentemente da pretensão executória ter restado fulminada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual fica afastada a respectiva condenação, requerida na parte final da petição de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado incidentalmente pelo corresponsável pela parte executada para fins de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, e por conseguinte, julgar extinta a presente execução, nos termos dos artigos 40 da LEF, art. 924 do CPC, e REsp 1340553/RS, ficando afastada a condenação do Estado Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos supra argumentados.
Transitado em julgado, proceda-se com o levantamento de eventuais constrições de bens e valores porventura efetuada nos autos, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante .
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200.
P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional.
Artigos 139 a 218.
Vol III.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed.
Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t.
Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006) 1 Curso de Direito Processual Civil.
Vol .
II, 33ª Ed.
Forense, pl. 134 e 266. 2 REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009. 1 MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada, 9ª ed.
Atlas, São Paulo, 2013, p. 1744 -
27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:56
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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12/12/2024 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0012818-81.2002.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: José Misael de Medeiros e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, BRUNO PADILHA DE LIMA D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado.
Verifico que foi impetrada no juízo de origem a Exceção de Pré-executividade, pugnando pelo conhecimento da prescrição intercorrente do direito de cobrança dos créditos fiscais cobrados neste feito.
Desta forma, diante do que foi certificado no id. 131754517, determino a devolução dos presentes autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:34
Outras Decisões
-
30/09/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:43
Juntada de diligência
-
17/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:15
Decorrido prazo de José Misael de Medeiros em 22/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:15
Decorrido prazo de José Misael de Medeiros em 22/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:55
Expedição de Alvará.
-
02/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
29/07/2021 08:40
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
29/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 01:50
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/04/2020 11:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2020 16:45
Concluso para despacho
-
24/07/2019 13:46
Juntada de mandado
-
11/07/2019 12:43
Certidão de Oficial Expedida
-
13/06/2019 10:59
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 15:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/03/2019 15:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/02/2019 10:28
Mero expediente
-
29/08/2018 17:45
Concluso para despacho
-
28/08/2018 13:21
Recebimento
-
12/04/2018 09:33
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral do Município
-
11/04/2018 12:08
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 10:26
Remessa
-
06/04/2018 09:43
Redistribuição por direcionamento
-
06/04/2018 09:43
Redistribuição de Processo - Saida
-
23/03/2018 09:09
Remetidos os Autos à Distribuição
-
01/02/2018 18:33
Juntada de mandado
-
10/10/2017 09:24
Expedição de termo
-
10/10/2017 09:21
Expedição de termo
-
10/10/2017 09:20
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 08:57
Ato ordinatório
-
18/01/2017 15:27
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2017 14:54
Recebimento
-
26/09/2016 14:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/09/2016 14:19
Juntada de mandado
-
11/09/2016 21:57
Certidão de Oficial Expedida
-
28/06/2016 11:23
Expedição de Mandado
-
20/10/2014 14:34
Juntada de carta devolvida
-
30/09/2014 15:45
Expedição de carta de citação
-
17/10/2013 12:00
Recebimento
-
14/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/06/2013 12:00
Recebimento
-
10/07/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/06/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
05/06/2012 12:00
Recebimento
-
25/04/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/10/2011 12:00
Mero expediente
-
11/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/08/2011 12:00
Petição
-
09/06/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/05/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/05/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/05/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/05/2011 12:00
Mero expediente
-
24/02/2011 12:00
Recebimento
-
19/11/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
26/05/2009 12:00
Mandado Expedido
-
03/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/02/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
07/12/2007 13:00
Carga à PGM
-
23/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/11/2006 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
25/10/2006 00:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
29/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2003 13:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2003 12:00
Juntada de Petição
-
18/06/2003 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
17/06/2003 12:00
Juntada de Petição
-
05/02/2003 13:00
Expedir Mandados
-
01/11/2002 12:00
Carta de Citação Expedida
-
23/07/2002 12:00
Recebimento
-
15/07/2002 12:00
Distribuído por prevenção
-
30/12/1899 01:00
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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