TJRN - 0835485-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
27/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
26/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
27/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835485-28.2023.8.20.5001 Parte autora: F A BEZERRA - ME Parte ré: MICHELLY DA SILVA COSTA e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
Vistos.
F A BEZERRA - ME, qualificada e patrocinada por advogado, ajuizou em 02/07/2023 a presente “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS C/C DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO” em desfavor de MICHELLY DA SILVA COSTA e EDNALDO FELIZARDO DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão em suma que, por meio da imobiliária M O RAMALHO EIRELI celebraram com o réu “contrato de locação de imóvel comercial”, pelo prazo de 12(doze) meses avenida praia de Ponta Negra, loja 08, galeria 3 de maio, Ponta Negra, Natal, pelo valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das taxas da cosern, ajustado que a data para o pagamento do aluguel dia 10 de cada mês, através de transferência bancária para conta da proprietária ou outro meio fornecido pela Imobiliária.
Pontuou ainda que foram descumpridos aos expressos termos do contrato, deixando de pagar os aluguéis referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023, bem como as demais obrigações postuladas em contrato, sendo necessário conferir taxas da cosern, cujos réus foram notificados e permanecem inertes.
Asseverou que os réus pagaram uma caução na importância de 1 (um) aluguel, oportunidade em que a parte autora abateu o valor referente ao mês de dezembro/2022, devendo ser incluída no valor uma multa correspondente a 3(três) meses de aluguel e honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o valor da dívida, totalizando o montante de R$ 19.807,78.
Ao final, postulou: a concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação do réu ao pagamento do valor da dívida total de R$ 19.807,78 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 10.506,49 dos aluguéis atrasados corrigidos e atualizados, R$ 6.000,00 de multa contratual, R$ 3.301,29 de honorários contratuais; a rescisão do contrato; a condenação dos réus ao pagamento dos débitos cosern; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 102696573).
Recebida a demanda, a parte autora foi intimada para justificar o pleito de gratuidade (Id. 102729816).
A ré Michelly foi citada no Id. 105764741.
O réu Ednaldo foi citado no Id. 116355967.
Houve audiência de conciliação, consoante ata anexa ao Id. 116577355, mas as partes não celebraram acordo, embora presentes na audiência.
Houve decisão ao Id. 124456834, determinando a regularização quando ao pagamento das custas processuais.
A parte autora peticionou e esclareceu sobra o pagamento das custas processuais ao Id. 126150872.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: De início, decreto a revelia dos dois demandados, pois em que pese terem sido citados Id. 105764741 e 116355967, inclusive com confirmação de recebimento normal pelo WhatsApp, não ofereceram contestação, tendo inclusive participado da audiência de conciliação presencial, no dia 5 de março de 2024.
Diante da revelia da parte demandada, passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso II, do CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
Outrossim, em relação ao único ponto processual pendente, dou por quitadas as custas processuais iniciais - única pendência no processo – pois ao consultar o site do E-guias do TJRN, a guia consta como paga (https://eguia.tjrn.jus.br/f/pages/ordempagamento/busca.xhtml).
Passando diretamente ao mérito, vejo que a parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida com os réus, mediante juntada do contrato de locação comercial carreado ao Id. 102696577 - Pág. 5, celebrado em 2 de junho de 2022, com prazo de vigência 12(doze) meses, pelo valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) mensais e, com base na clausula quinta do contrato, os réus possuem a obrigação de suportar o pagamento de taxas de cosern, caern, telefones fixos e internet.
A cláusula quarta, item 4.5, dispõe sobre a imposição de uma multa por infração contratual, consistente na cobrança de 3(três) vezes o valor do aluguel mensal (prova ao Id. 102696577 - Pág. 2) e, na cláusula décima oitava a imposição dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida (prova ao Id. 102696577 - Pág. 5).
Inclusive, sobre os honorários contratuais, a lei do inquilinato prevê em seus artigos 61 e 62, II, “d”, a possibilidade da cobrança nos casos específicos que se submetem aos ditames daquela lei.
Em sendo assim, concluo que o pedido de condenação dos réus ao pagamento dos honorários contratuais, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, é procedente.
A prova do inadimplemento repousa ao Id. 102696576, mediante notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora aos réus, sem que houvesse contestação sobre tais fatos, tornando-os incontroversos e detentores de uma presunção iuris tantum, ante a omissão dos réus (art. 345, 346 e seguintes do CPC).
Friso, os réus foram citados pessoalmente, chegaram a comparecer na audiência de conciliação, mas decidiram optar pelos ônus de sua inércia.
Destaco que, no caso em tela, os réus participaram do contrato na condição de locatários e, o Sr.
Ednaldo na condição de locatário e fiador da Sra.
Michelly.
Destarte, a parte demandante logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
Nessa trilha, colaciono teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Nesse contexto, estando suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes os débitos decorrentes da relação locatícia, entendo que é procedente o pedido exordial.
Noutro prisma, consoante consta da própria narrativa da petição inicial ao Id. 102696571 - Pág. 3, vejo que a própria parte autora aduziu: “Vale destacar que no início do contrato o Réu pagou uma caução na importância de 1 (um) aluguel, oportunidade em que a Parte Autora abateu o valor referente ao mês de dezembro/2022”.
Então, os seus cálculos anexos ao Id. 102696573 estão equivocados/errados, pois ele não promoveu o abatimento do valor no cálculo final.
Então, no cálculo dos alugueis vencidos, serão contabilizados 3(três) meses de inadimplemento e não 4(quatro), pois o mês de novembro de 2022 já foi compensado.
Finalmente, por força do disposto no contrato, para correção dos montantes aqui discutidos, aplico o índice IGP-M/FGV, consoante cláusula terceira ao Id. 102696577 - Pág. 1.
No que diz respeito a sucumbência, aplico o IPCA/IBGE por força da lei n.° 14.905/24.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 47, III, da Lei 8.245//91, DECRETO a revelia dos demandados e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte: a) Decreto a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes; b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), alusivo aos 3(três) meses em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela (cada aluguel não pago), já considerando o abatimento que o demandante mencionou na petição inicial, nos termos do art. 397 do Código Civil; c) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de todos os débitos de cosern, Caern e telefones fixos e internet, todos referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023, cujos valores exatos devem ser comprovados pelo demandante em fase de cumprimento de sentença, devendo exibir cada fatura vencida e não paga das referidas contas; d) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da multa por infração contratual, correspondente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida; e) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários contratualmente ajustados, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), isto é, 20% (vinte por cento) do valor do débito, incidindo sobre o valor correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida; f) Condeno os réus nas custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 62, II, da Lei 8.245/91 e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e, sobre a sucumbência, incidem correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação (súmula 14, STJ) e juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523 e 524, do CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Não há necessidade de envio dos autos ao cojud, pois as custas já foram quitadas, conforme print juntado no Id. 126150872 e conferência no sistema E-guia.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de VICTOR PANDINI FARIAS CALMON BACELAR em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835485-28.2023.8.20.5001 Parte autora: F A BEZERRA - ME Parte ré: MICHELLY DA SILVA COSTA e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
Vistos.
F A BEZERRA - ME, qualificada e patrocinada por advogado, ajuizou em 02/07/2023 a presente “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS C/C DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO” em desfavor de MICHELLY DA SILVA COSTA e EDNALDO FELIZARDO DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão em suma que, por meio da imobiliária M O RAMALHO EIRELI celebraram com o réu “contrato de locação de imóvel comercial”, pelo prazo de 12(doze) meses avenida praia de Ponta Negra, loja 08, galeria 3 de maio, Ponta Negra, Natal, pelo valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das taxas da cosern, ajustado que a data para o pagamento do aluguel dia 10 de cada mês, através de transferência bancária para conta da proprietária ou outro meio fornecido pela Imobiliária.
Pontuou ainda que foram descumpridos aos expressos termos do contrato, deixando de pagar os aluguéis referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023, bem como as demais obrigações postuladas em contrato, sendo necessário conferir taxas da cosern, cujos réus foram notificados e permanecem inertes.
Asseverou que os réus pagaram uma caução na importância de 1 (um) aluguel, oportunidade em que a parte autora abateu o valor referente ao mês de dezembro/2022, devendo ser incluída no valor uma multa correspondente a 3(três) meses de aluguel e honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o valor da dívida, totalizando o montante de R$ 19.807,78.
Ao final, postulou: a concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação do réu ao pagamento do valor da dívida total de R$ 19.807,78 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 10.506,49 dos aluguéis atrasados corrigidos e atualizados, R$ 6.000,00 de multa contratual, R$ 3.301,29 de honorários contratuais; a rescisão do contrato; a condenação dos réus ao pagamento dos débitos cosern; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 102696573).
Recebida a demanda, a parte autora foi intimada para justificar o pleito de gratuidade (Id. 102729816).
A ré Michelly foi citada no Id. 105764741.
O réu Ednaldo foi citado no Id. 116355967.
Houve audiência de conciliação, consoante ata anexa ao Id. 116577355, mas as partes não celebraram acordo, embora presentes na audiência.
Houve decisão ao Id. 124456834, determinando a regularização quando ao pagamento das custas processuais.
A parte autora peticionou e esclareceu sobra o pagamento das custas processuais ao Id. 126150872.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: De início, decreto a revelia dos dois demandados, pois em que pese terem sido citados Id. 105764741 e 116355967, inclusive com confirmação de recebimento normal pelo WhatsApp, não ofereceram contestação, tendo inclusive participado da audiência de conciliação presencial, no dia 5 de março de 2024.
Diante da revelia da parte demandada, passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso II, do CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
Outrossim, em relação ao único ponto processual pendente, dou por quitadas as custas processuais iniciais - única pendência no processo – pois ao consultar o site do E-guias do TJRN, a guia consta como paga (https://eguia.tjrn.jus.br/f/pages/ordempagamento/busca.xhtml).
Passando diretamente ao mérito, vejo que a parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida com os réus, mediante juntada do contrato de locação comercial carreado ao Id. 102696577 - Pág. 5, celebrado em 2 de junho de 2022, com prazo de vigência 12(doze) meses, pelo valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) mensais e, com base na clausula quinta do contrato, os réus possuem a obrigação de suportar o pagamento de taxas de cosern, caern, telefones fixos e internet.
A cláusula quarta, item 4.5, dispõe sobre a imposição de uma multa por infração contratual, consistente na cobrança de 3(três) vezes o valor do aluguel mensal (prova ao Id. 102696577 - Pág. 2) e, na cláusula décima oitava a imposição dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida (prova ao Id. 102696577 - Pág. 5).
Inclusive, sobre os honorários contratuais, a lei do inquilinato prevê em seus artigos 61 e 62, II, “d”, a possibilidade da cobrança nos casos específicos que se submetem aos ditames daquela lei.
Em sendo assim, concluo que o pedido de condenação dos réus ao pagamento dos honorários contratuais, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, é procedente.
A prova do inadimplemento repousa ao Id. 102696576, mediante notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora aos réus, sem que houvesse contestação sobre tais fatos, tornando-os incontroversos e detentores de uma presunção iuris tantum, ante a omissão dos réus (art. 345, 346 e seguintes do CPC).
Friso, os réus foram citados pessoalmente, chegaram a comparecer na audiência de conciliação, mas decidiram optar pelos ônus de sua inércia.
Destaco que, no caso em tela, os réus participaram do contrato na condição de locatários e, o Sr.
Ednaldo na condição de locatário e fiador da Sra.
Michelly.
Destarte, a parte demandante logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
Nessa trilha, colaciono teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Nesse contexto, estando suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes os débitos decorrentes da relação locatícia, entendo que é procedente o pedido exordial.
Noutro prisma, consoante consta da própria narrativa da petição inicial ao Id. 102696571 - Pág. 3, vejo que a própria parte autora aduziu: “Vale destacar que no início do contrato o Réu pagou uma caução na importância de 1 (um) aluguel, oportunidade em que a Parte Autora abateu o valor referente ao mês de dezembro/2022”.
Então, os seus cálculos anexos ao Id. 102696573 estão equivocados/errados, pois ele não promoveu o abatimento do valor no cálculo final.
Então, no cálculo dos alugueis vencidos, serão contabilizados 3(três) meses de inadimplemento e não 4(quatro), pois o mês de novembro de 2022 já foi compensado.
Finalmente, por força do disposto no contrato, para correção dos montantes aqui discutidos, aplico o índice IGP-M/FGV, consoante cláusula terceira ao Id. 102696577 - Pág. 1.
No que diz respeito a sucumbência, aplico o IPCA/IBGE por força da lei n.° 14.905/24.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 47, III, da Lei 8.245//91, DECRETO a revelia dos demandados e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte: a) Decreto a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes; b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), alusivo aos 3(três) meses em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela (cada aluguel não pago), já considerando o abatimento que o demandante mencionou na petição inicial, nos termos do art. 397 do Código Civil; c) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de todos os débitos de cosern, Caern e telefones fixos e internet, todos referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023, cujos valores exatos devem ser comprovados pelo demandante em fase de cumprimento de sentença, devendo exibir cada fatura vencida e não paga das referidas contas; d) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da multa por infração contratual, correspondente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida; e) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários contratualmente ajustados, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), isto é, 20% (vinte por cento) do valor do débito, incidindo sobre o valor correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida; f) Condeno os réus nas custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 62, II, da Lei 8.245/91 e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e, sobre a sucumbência, incidem correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação (súmula 14, STJ) e juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523 e 524, do CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Não há necessidade de envio dos autos ao cojud, pois as custas já foram quitadas, conforme print juntado no Id. 126150872 e conferência no sistema E-guia.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835485-28.2023.8.20.5001 Parte autora: F A BEZERRA - ME Parte ré: MICHELLY DA SILVA COSTA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifico uma questão processual pendente que ainda não foi solucionada. É que o Demandante foi intimado desde o Id. 102729816 para justificar o seu pedido de justiça gratuita, por meio de documentos hábeis, suficientes e fidedignos, demonstrando sua real situação de hipossuficiência.
A secretaria não observou o roteiro correto da decisão e, sem observar o deferimento ou não do benefício, expediu desde logo as cartas de citação.
O fato é que o Demandante foi intimado da referida decisão, por meio de seu Advogado, vide: “103082840 – Intimação” – aba expedientes.
O Demandante não juntou nenhum documento novo capaz de comprovar sua hipossuficiência.
Resultado: ambos os Réus foram citados (vide Id. 105764741, com a citação de Michelly e Id. 116355967 com a citação de Ednaldo).
Nenhum dos Réus ofereceram contestação.
CONCLUSÃO: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Demandante e DETERMINO a intimação da Parte Autora, via sistema, para EFETUAR O PAGAMENTO das custas processuais, consoante guia de custas gerada ao Id. 104744028, no valor de R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
A secretaria: observe fielmente o roteiro abaixo.
Efetuado o pagamento das custas: retornem imediatamente conclusos para sentença, em razão da revelia dos demandados.
Etiqueta “revelia”.
Não efetuado o pagamento das custas pelo Demandante, retornem imediatamente conclusos para sentença de homologação e/ou extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:04
Decorrido prazo de Réus em 18/06/2024.
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07/03/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 09:38
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 22:34
Juntada de diligência
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04/03/2024 12:29
Recebidos os autos.
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04/03/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:00
Recebidos os autos.
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17/10/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:48
Juntada de diligência
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05/10/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:54
Juntada de custas
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18/08/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2023 08:57
Recebidos os autos.
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09/08/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de VICTOR PANDINI FARIAS CALMON BACELAR em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:40
Juntada de custas
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12/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835485-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F A BEZERRA - ME REU: MICHELLY DA SILVA COSTA, EDNALDO FELIZARDO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, ora microempresa, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo em razão da condição de hipossuficiência da microempresa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: extratos bancários e balancetes contábeis da microempresa autora.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, determino as seguintes providências: 1.
REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC. 2.
INTIMEM-SE as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
CITE-SE, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. 4.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
Dra.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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