TJRN - 0808185-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808185-59.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo BRASECO S/A Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808185-59.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ EMBARGANTE: BRASECO S/A ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB/RN 426A), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB/RN 4594) E PAULO DE TARSO FERNANDES (OAB/RN 1022) EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (MARCOS PAULO SOUSA DE FREITAS) ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 3640) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À MODALIDADE DA LICITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
OMISSÃO EXISTENTE QUANTO A POSSÍVEL FAVORECIMENTO DA EMPRESA VERA CRUZ AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAR DO REFERIDO FAVORECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a segunda câmara cível deste egrégio tribunal de justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e conhecimento e acolhimento parcial dos Embargos, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Braseco S/A contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023 DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
RECEBIMENTO E ENCAMINHAMENTO DO LIXO URBANO (RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NÃO PERIGOSOS) PARA ATERRO SANITÁRIO.
SERVIÇO COMUM.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” Em seu recurso (ID. 21990907), a empresa embargante apontou a existência de omissão no Acórdão quanto a alegação de “grave vício de favorecimento para a empresa Vera Cruz Ambiental, que descumpriu a exigência do limite de 50 km de distância do Aterro Sanitário para a sede do Município”, além do que a fixação da distância máxima entre Extremoz e o aterro em um raio de 50Km (cinquenta quilômetros) é grave impropriedade, posto que o transporte rodoviário não segue a lógica da geometria dos círculos, e sim das vias terrestres disponíveis, razões pelas quais pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, mantendo-se integralmente a Decisão combatida.
A parte embargada pediu sejam rejeitados os aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados no processo, registrando-se que houve a repetição, nos embargos, dos argumentos contidos no Agravo de Instrumento, principalmente em relação à adoção da tese de que o objeto da licitação é um serviço comum, tratando-se do recebimento e encaminhamento de lixo urbano (resíduos sólidos urbanos), não se tratando da coleta de lixo urbano.
Em relação à alegação de favorecimento da empresa Vera Cruz Ambiental, entretanto, apesar de reconhecer a omissão no caso em tela, entendo não ter nos autos suficiência de elementos para caracterizar a irregularidade por parte do Município de Extremoz.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS Nº 259/2011.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS APRESENTADOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0802331-29.2022.8.20.5300, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0870481-86.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/10/2023).
Desse modo, pelo exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, porém sem emprestar-lhe efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808185-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808185-59.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ EMBARGANTE: BRASECO S/A ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB/RN 426A), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB/RN 4594) E PAULO DE TARSO FERNANDES (OAB/RN 1022) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (MARCOS PAULO SOUSA DE FREITAS) ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 3640) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos pela Braseco S/A, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808185-59.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo BRASECO S/A Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808185-59.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (MARCOS PAULO SOUSA DE FREITAS) ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 3640) AGRAVADO: BRASECO S/A ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB/RN 426A), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB/RN 4594) E PAULO DE TARSO FERNANDES (OAB/RN 1022) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023 DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
RECEBIMENTO E ENCAMINHAMENTO DO LIXO URBANO (RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NÃO PERIGOSOS) PARA ATERRO SANITÁRIO.
SERVIÇO COMUM.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Extremoz e pelo Pregoeiro daquele Município – Marcos Paulo Sousa de Freitas –, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0801303-18.2023.8.20.5162 deferiu a medida liminar a fim de suspender a validade e eficácia do Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2023 do Município de Extremoz/RN, até decisão final.
Em suas razões (ID. 20273899), aduziu que a suspensão do certame licitatório inviabilizou a contratação regular da empresa que ofereceu o menor preço, o que impedirá a continuidade da prestação dos serviços de destinação de resíduos sólidos de todo o Município de Extremoz/RN, não sendo razoável a decretação da nulidade do processo licitatório se houver prejuízo à Administração Pública.
Afirmou que o objeto do certame é o recebimento e destinação de resíduos sólidos urbanos daquele Município, não havendo razão para a adoção do entendimento da impossibilidade de adotar a modalidade Pregão Eletrônico, por se tratar de um serviço comum e não serviço público especializado, como alegado pela agravada.
Além disso, argumentou que, ainda que tenha buscado estimar os quantitativos previamente, para efeito de instruir o Termo de Referência, a Administração Pública não tem como antecipar (com exatidão) a quantidade de lixo a ser recolhida no período de 01 (um) ano, diante das dificuldades inerentes à atividade.
Continuou afirmando que, delineado o objeto licitado, qual seja, o recebimento e disposição final de resíduos sólidos, com estimativa do quantitativo a ser demandado, fixação de remuneração por unidade de medida e exposição dos motivos atinentes à conveniência e à oportunidade da Administração, entende-se que a adoção do Pregão Eletrônico, no caso em exame, não caracteriza afronta aos regramentos normativos aplicáveis à matéria, além de estar alinhado com o estatuído no artigo 3º do Decreto-Federal nº 7.892, de 2013, bem como no disposto na Súmula 257 do Tribunal de Contas da União – TCU que dispõe: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”.
O mesmo TCU, segundo alegou o agravante, já manifestou entendimento de que a definição do que sejam bens e serviços comuns não depende da complexidade do objeto, mas somente da possibilidade de se definir objetivamente seus padrões e qualidade de desempenho no caso concreto, atendendo o objeto da licitação as exigências doutrinárias, quais sejam: disponibilidade no mercado; padronização e desnecessidade de peculiaridade para satisfação da Administração, não havendo razão para a contratação exclusivamente por meio da modalidade concorrência.
Ponderou que a empresa agravante não descumpriu as condições do Termo de Referência, porém não apresentou proposta mais vantajosa.
Por fim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, o fumus boni iuris pelas razões expostas e periculum in mora diante da possibilidade do Município ficar sem realizar o devido encaminhamento dos resíduos (lixo) para o aterro sanitário, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o prosseguimento do processo licitatório, provido o Agravo de Instrumento ao final, reformando-se a Decisãocombatida, indeferindo-se a liminar requerida na inicial do Mandado de Segurança.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20273899 a 20273908.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão ID. 20304708.
Em sede de contrarrazões (ID. 20888325), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Pelo que consta dos autos, o Município de Extremoz publicou o Edital nº 007/2023 por meio do qual tornou pública a realização de certame licitatório, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos do município de Extremoz/RN, em aterro sanitário licenciado pelo IDEMA/RN”.
Em seguida, no prazo, a empresa ora agravada impugnou o certame, sob o argumento de que haveria equívoco na escolha da modalidade licitatória, pois o objeto daquela não se refere a um serviço comum, mas a uma atividade complexa, de grande impacto ambiental e sanitário, devendo ser na verdade classificada como um “serviço público especializado”, reclamando a aplicação da modalidade Concorrência.
Após, o pregoeiro rejeitou a Impugnação mencionada, conforme Aviso de Julgamento de “Impugnação – Pregão Eletrônico de n. 007/2023” e marcou a data da abertura das propostas para o dia 11/05/2023.
Posteriormente, diante da negativa da impugnação, impetrou a empresa ora recorrida Mandado de Segurança, buscando o reconhecimento da nulidade do processo licitatório, tendo sido, como já exposto, deferido o pleito liminar pelo Juízo a quo, razão pela qual interpôs o Município de Extremoz e o seu pregoeiro o presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se a questão trazida aos autos, portanto, sobre qual seria a modalidade licitatória a ser empregada em certames que têm por objeto a contratação de empresa para recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.
O artigo 1º da Lei nº 10.520/2002 dispõe que o Pregão, na forma presencial ou eletrônica, só poderá ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, entendendo a jurisprudência pátria os bens comuns como aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidades e facilmente encontrados no mercado.
In verbis: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Como bem exposto no Parecer Ministerial: "Já o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, dispõe em seu art. 3º, II, que se consideram 'bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado'.
Já o inciso III, do referido artigo estabelece que 'bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns', sendo nesta última hipótese incabível a modalidade pregão eletrônico (art. 4º, III)." No caso dos autos, entendo, data maxima venia, que o objeto da licitação em comento diz respeito a um serviço comum, pois se trata do recebimento e encaminhamento do lixo urbano (resíduos sólidos urbanos) para aterro sanitário, não se tratando de coleta de lixo urbano.
Pondere-se que os resíduos objeto do contrato são classificados como da Classe II – Não perigosos, nos termos da norma ABNT NBR 10004 que classifica aqueles de acordo com o seu potencial nocivo.
Assim, não se trata de um contrato que exigirá a presença de técnicos específicos ou de itens de difícil localização no mercado, mas apenas, repita-se, do recebimento e encaminhamento dos resíduos sólidos a um aterro sanitário, não vislumbrando esta Relatoria, ainda que nesta fase, de cognição sumária, a necessidade da adoção de uma modalidade licitatória mais ampla, como a Concorrência, restando caracterizado, portanto, o fumus boni iuris para a concessão da medida pretendida.
Por outro lado, suspendendo-se o processo licitatório, há o risco (periculum in mora) do Município ficar sem o devido encaminhamento do lixo recolhido para o aterro, o que trará graves prejuízos à coletividade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados trazidos no parecer ministerial: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO.
SLU.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE LIMPEZA URBANA.
OBJETO.
SERVIÇOS COMUNS.
JUDICIÁRIO SOMENTE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A lei 10.520/02 estabelece a modalidade de licitação denominada pregão.
O pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. 2.
Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidades e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado. 3.
Não há flagrante ilegalidade no objeto de licitação na modalidade pregão para serviço de limpeza urbana e coletas de resíduos sólidos, sobretudo porque o próprio TCDF decidiu sobre a continuidade do procedimento na mesma modalidade em edital anterior com o mesmo objeto. 4.
Ao Poder Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar por seus aspectos formais, a fim de resguardar sua legalidade, em respeito à separação de poderes. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07086521220188070018 DF 0708652-12.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2019 .
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LICITAÇÃO.
SUPOSTOS VÍCIOS NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
COMPATIBILIDADE ENTRE A MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO E OBJETO QUE SE PRETENDE CONTRATAR.
VÍCIOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
A solução da controvérsia consiste em definir, em juízo de cognição sumária, o acerto ou desacerto da decisão que manteve a realização da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 026/2021. 2.
In casu, a agravante alega que “a manutenção de vícios no Edital não pode, portanto, persistir, sob pena de grave afronta ao instituto da licitação e ao princípio da legalidade”. 3.
No entanto, da análise dos autos não é possível inferir, de plano, a existência de vícios insanáveis que imponham a suspensão do procedimento licitatório em foco. 4.
A um, porque boa parte das alegações trazidas pela agravante já foram apreciadas e refutadas pelo TCE- PE quando do julgamento da Medida Cautelar nº 21100788-2, por meio da qual a ABRELPE contestava regras editalícias idênticas às que ora se questiona. 5.
O TCE entendeu que os supostos vícios alegados pela ABRELPE não são insanáveis a ponto de determinar a suspensão do processo licitatório, pois “não são graves o suficiente para a emissão da medida acautelatória, podendo, em tese, ser corrigidas no andamento do contrato”. 6.
A dois, porque conceder a tutela antecipada pleiteada implicaria risco de dano inverso à agravada. 7. É que, diferentemente do alegado pela agravante, não existe “contrato com o mesmo objeto em vigor” que garanta a prestação dos serviços de limpeza urbana no município do Recife. 8.
Nessa perspectiva, o Parecer Técnico do Núcleo de Engenharia (NEG) do TCE-PE entendeu que “a interrupção do processo licitatório sob análise, a menos que se mostrasse inviável ou apresentasse falhas insanáveis, traria prejuízos consideráveis para a prestação dos serviços de limpeza urbana do Recife, em especial em época de pandemia, restando caracterizado o periculum in mora reverso” .9.
Lado outro, não merece prosperar a alegação de que o procedimento licitatório pregão “não é compatível com o objeto que se pretende contratar, qual seja, prestação de serviços de engenharia para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”. 10.
Isso porque, em pesquisa ao site do TCU, verifica-se a existência de vários julgados (Acórdão 2443/2021; Acórdão 2622/2021; Acórdão 1235/2021; Acórdão 2953/2021), prolatados já na vigência da Lei 14.026/2020, que sinalizam pela possibilidade da utilização do pregão eletrônico para contratar serviços de limpeza urbana ou de coleta, transporte e destinação final de resíduos. 11.
Agravo de instrumento improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE – AI: 00153891120218179000, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2022, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Município de Ribeirão Preto.
Licitação para contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde.
Impetrante que pleiteia a suspensão do Pregão Eletrônico n. 79/2018, sob o argumento de que o certame tem por objeto serviços complexos de engenharia que não podem ser licitados por pregão eletrônico.
Liminar indeferida.
Exame do mérito que deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança.
Objeto da licitação que, em sede de cognição sumária, não revela complexidade a impedir a utilização da modalidade pregão.
Ilegalidade manifesta não caracterizada.
Agravo não provido. (TJ-SP 20843358820188260000 SP 2084335-88.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamen#to: 28/05/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2018).
Dessa forma, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, a fim de que seja possibilitado o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 007/2023 do Município de Extremoz/RN. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808185-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
31/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:33
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808185-59.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (MARCOS PAULO SOUSA DE FREITAS) ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 3640) AGRAVADO: BRASECO S/A ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB/RN 426A), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB/RN 4594) E PAULO DE TARSO FERNANDES (OAB/RN 1022) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Extremoz e pelo Pregoeiro daquele Município – Marcos Paulo Sousa de Freitas –, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0801303-18.2023.8.20.5162 deferiu a medida liminar a fim de suspender a validade e eficácia do Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2023 do Município de Extremoz/RN, até decisão final.
Em suas razões (ID. 20273899), aduziu que a suspensão do certame licitatório inviabilizou a contratação regular da empresa que ofereceu o menor preço, o que impedirá a continuidade da prestação dos serviços de destinação de resíduos sólidos de todo o Município de Extremoz/RN, não sendo razoável a decretação da nulidade do processo licitatório se houver prejuízo à Administração Pública.
Afirmou que o objeto do certame é o recebimento e destinação de resíduos sólidos urbanos daquele Município, não havendo razão para a adoção do entendimento da impossibilidade de adotar a modalidade Pregão Eletrônico, por se tratar de um serviço comum e não serviço público especializado, como alegado pela agravada.
Além disso, argumentou que, ainda que tenha buscado estimar os quantitativos previamente, para efeito de instruir o Termo de Referência, a Administração Pública não tem como antecipar (com exatidão) a quantidade de lixo a ser recolhida no período de 01 (um) ano, diante das dificuldades inerentes à atividade.
Continuou afirmando que, delineado o objeto licitado, qual seja, o recebimento e disposição final de resíduos sólidos, com estimativa do quantitativo a ser demandado, fixação de remuneração por unidade de medida e exposição dos motivos atinentes à conveniência e à oportunidade da Administração, entende-se que a adoção do Pregão Eletrônico, no caso em exame, não caracteriza afronta aos regramentos normativos aplicáveis à matéria, além de estar alinhado com o estatuído no artigo 3º do Decreto-Federal nº 7.892, de 2013, bem como no disposto na Súmula 257 do Tribunal de Contas da União – TCU que dispõe: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”.
O mesmo TCU, segundo alegou o agravante, já manifestou entendimento de que a definição do que sejam bens e serviços comuns não depende da complexidade do objeto, mas somente da possibilidade de se definir objetivamente seus padrões e qualidade de desempenho no caso concreto, atendendo o objeto da licitação as exigências doutrinárias, quais sejam: disponibilidade no mercado; padronização e desnecessidade de peculiaridade para satisfação da Administração, não havendo razão para a contratação exclusivamente por meio da modalidade concorrência.
Ponderou que a empresa agravante não descumpriu as condições do Termo de Referência, porém não apresentou proposta mais vantajosa.
Por fim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, o fumus boni iuris pelas razões expostas e periculum in mora diante da possibilidade do Município ficar sem realizar o devido encaminhamento dos resíduos (lixo) para o aterro sanitário, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o prosseguimento do processo licitatório, provido o Agravo de Instrumento ao final, reformando-se a Decisão combatida, indeferindo-se a liminar requerida na inicial do Mandado de Segurança.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20273899 a 20273908. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, pelos motivos a seguir expostos.
Pelo que consta dos autos, o Município de Extremoz publicou o Edital nº 007/2023 por meio do qual tornou pública a realização de certame licitatório, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos do município de Extremoz/RN, em aterro sanitário licenciado pelo IDEMA/RN”.
Em seguida, no prazo, a empresa ora agravada impugnou o certame, sob o argumento de que haveria equívoco na escolha da modalidade licitatória, pois o objeto daquela não se refere a um serviço comum, mas a uma atividade complexa, de grande impacto ambiental e sanitário, devendo ser na verdade classificada como um “serviço público especializado”, reclamando a aplicação da modalidade Concorrência.
Após, o pregoeiro rejeitou a Impugnação mencionada, conforme Aviso de Julgamento de “Impugnação – Pregão Eletrônico de n. 007/2023” e marcou a data da abertura das propostas para o dia 11/05/2023.
Posteriormente, diante da negativa da impugnação, impetrou a empresa ora recorrida Mandado de Segurança, buscando o reconhecimento da nulidade do processo licitatório, tendo sido, como já exposto, deferido o pleito liminar pelo Juízo a quo, razão pela qual interpôs o Município de Extremoz e o seu pregoeiro o presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se a questão trazida aos autos, portanto, sobre qual seria a modalidade licitatória a ser empregada em certames que têm por objeto a contratação de empresa para recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.
O artigo 1º da Lei nº 10.520/2002 dispõe que o Pregão, na forma presencial ou eletrônica, só poderá ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, entendendo a jurisprudência pátria os bens comuns como aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidades e facilmente encontrados no mercado.
In verbis: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” No caso dos autos, entendo, data maxima venia, que o objeto da licitação em comento diz respeito a um serviço comum, pois se trata do recebimento e encaminhamento do lixo urbano (resíduos sólidos urbanos) para aterro sanitário, não se tratando de coleta de lixo urbano.
Pondere-se que os resíduos objeto do contrato são classificados como da Classe II – Não perigosos, nos termos da norma ABNT NBR 10004 que classifica aqueles de acordo com o seu potencial nocivo.
Assim, não se trata de um contrato que exigirá a presença de técnicos específicos ou de itens de difícil localização no mercado, mas apenas, repita-se, do recebimento e encaminhamento dos resíduos sólidos a um aterro sanitário, não vislumbrando esta Relatoria, ainda que nesta fase, de cognição sumária, a necessidade da adoção de uma modalidade licitatória mais ampla, como a Concorrência, restando caracterizado, portanto, o fumus boni iuris para a concessão da medida pretendida.
Por outro lado, suspendendo-se o processo licitatório, há o risco (periculum in mora) do Município ficar sem o devido encaminhamento do lixo recolhido para o aterro, o que trará graves prejuízos à coletividade, razões pelas quais, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, possibilitando o prosseguimento do Pregão Eletrônico de n. 007/2023.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 07 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
11/07/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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