TJRN - 0882011-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882011-19.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem a resolução do seu mérito.
P.I.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0882011-19.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 16 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:42
Juntada de diligência
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08/04/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0882011-19.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 23:18
Juntada de diligência
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16/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0882011-19.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA DECISÃO Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Nutia Maria da Cunha Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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