TJRN - 0801096-14.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801096-14.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0801096-14.2024.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE/RECORRIDA: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO REUNIDO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N° 0123432228145, ORDEM DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
 
 RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DO RÉU QUE POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, E ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
 
 DOCUMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO NOVO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DA POSTULANTE, NÃO DEMONSTRADO.
 
 BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AUTORA, NÃO EVIDENCIADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEDUÇÕES EFETUADAS SEM QUALQUER CONTRATO A LEGITIMÁ-LAS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
 
 REDUÇÃO DESCABIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
 
 ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO DA RÉ PARA AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS VOLTADO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
 
 AJUSTE DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE SE IMPÕE.
 
 RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
 
 DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
 
 CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3° DO CPC.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores (autor e réu) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou a inexistência do contrato impugnado, condenou o Banco na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela autora/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. 3 - Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que o banco réu apresentou, dentro do seu Recurso Inominado, Id. 28015581 - Pág. 5, um novo documento que supostamente demonstraria que a autora recebeu o valor do empréstimo consignado em questão.
 
 No entanto, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea do referido documento, conquanto o mesmo não pode ser considerado novo, devendo, o réu, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 4 - Quanto ao mérito, entendo que o débito cobrado pelo réu, de fato, inexiste, vez que a relação jurídica ensejadora dos descontos em folha de pagamento da autora não restou demonstrada nos autos.
 
 Ademais, o Banco não reuniu cópia do contrato dito pactuado, tampouco comprovou haver creditado o valor do empréstimo em conta da demandante, cuja omissão converge para a ausência de contrato a legitimar os descontos realizados sobre os proventos autorais. 5 - Reconhecida a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo Banco réu, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, sobretudo, diante dos transtornos e agruras experimentadas pela autora que viu parcela de seus proventos de aposentadoria ser, por dois meses, deduzida de forma indevida, em razão de um contrato não pactuado. 6 – Portanto, verificada a prática abusiva do Banco, como assim o nexo causal e o abalo moral, tem-se que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes, e o caráter punitivo da condenação.
 
 Amparado nesse raciocínio, e em absoluto respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a importância de R$ 2.000,00, se mostra suficiente a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima, e capaz de desestimular a reiteração da prática danosa que a sentença aponta, não havendo, pois, que se falar na redução almejada pelo recorrente. 7 - Noutra vertente, entendo que deve ser mantida a restituição em dobro do indébito, definida na sentença.
 
 Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
 
 No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado, ocorridos nos meses de maio e junho de 2021 [quando já não se exigia a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa, razão que mantenho hígida a sentença nesse ponto. 8 - Outrossim, assiste razão ao réu quando alega a presença de bis in idem na sentença recorrida, vez que determinou a aplicação da taxa SELIC e correção monetária. 9 - Desta forma, em se tratando de condenações decorrentes de relação extracontratual, e considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024, mas que o arbitramento dos danos morais é posterior a tal marco, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); e, a partir de 28/08/2024, dita verba deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 do CC.
 
 Por sua vez, até 27/08/2024, os DANOS MORAIS devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, calculados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), passando, a partir de 28/08/2024, a serem corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme determina a nova redação do art. 406/CC. 9 - Recurso da autora conhecido e não provido. 10 - Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao manejado pela autora, e dando parcial provimento ao interposto pelo réu, reformando a sentença apenas para corrigir as taxas dos encargos moratórios incidentes na espécie; ajustando, de ofício, os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária aplicadas sobre as verbas indenizatórias.
 
 Com condenação da autora em custas e honorários, estes que arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, observada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 04 dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO 1 – Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores (autor e réu) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou a inexistência do contrato impugnado, condenou o Banco na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela autora/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. 3 - Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que o banco réu apresentou, dentro do seu Recurso Inominado, Id. 28015581 - Pág. 5, um novo documento que supostamente demonstraria que a autora recebeu o valor do empréstimo consignado em questão.
 
 No entanto, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea do referido documento, conquanto o mesmo não pode ser considerado novo, devendo, o réu, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 4 - Quanto ao mérito, entendo que o débito cobrado pelo réu, de fato, inexiste, vez que a relação jurídica ensejadora dos descontos em folha de pagamento da autora não restou demonstrada nos autos.
 
 Ademais, o Banco não reuniu cópia do contrato dito pactuado, tampouco comprovou haver creditado o valor do empréstimo em conta da demandante, cuja omissão converge para a ausência de contrato a legitimar os descontos realizados sobre os proventos autorais. 5 - Reconhecida a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo Banco réu, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, sobretudo, diante dos transtornos e agruras experimentadas pela autora que viu parcela de seus proventos de aposentadoria ser, por dois meses, deduzida de forma indevida, em razão de um contrato não pactuado. 6 – Portanto, verificada a prática abusiva do Banco, como assim o nexo causal e o abalo moral, tem-se que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes, e o caráter punitivo da condenação.
 
 Amparado nesse raciocínio, e em absoluto respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a importância de R$ 2.000,00, se mostra suficiente a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima, e capaz de desestimular a reiteração da prática danosa que a sentença aponta, não havendo, pois, que se falar na redução almejada pelo recorrente. 7 - Noutra vertente, entendo que deve ser mantida a restituição em dobro do indébito, definida na sentença.
 
 Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
 
 No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado, ocorridos nos meses de maio e junho de 2021 [quando já não se exigia a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa, razão que mantenho hígida a sentença nesse ponto. 8 - Outrossim, assiste razão ao réu quando alega a presença de bis in idem na sentença recorrida, vez que determinou a aplicação da taxa SELIC e correção monetária. 9 - Desta forma, em se tratando de condenações decorrentes de relação extracontratual, e considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024, mas que o arbitramento dos danos morais é posterior a tal marco, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); e, a partir de 28/08/2024, dita verba deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 do CC.
 
 Por sua vez, até 27/08/2024, os DANOS MORAIS devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, calculados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), passando, a partir de 28/08/2024, a serem corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme determina a nova redação do art. 406/CC. 9 - Recurso da autora conhecido e não provido. 10 - Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
 
 Natal/RN, 04 dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025.
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801096-14.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de dezembro de 2024.
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                                            11/11/2024 10:00 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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