TJRN - 0802067-96.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802067-96.2024.8.20.5120 Parte autora: TEREZINHA FERREIRA ROCHA Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802067-96.2024.8.20.5120 Polo ativo TEREZINHA FERREIRA ROCHA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802067-96.2024.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUIZ GOMES RECORRENTE: TEREZINHA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DA AUTORA QUE DEFENDE A IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 169/CC) E REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS PELO RECORRIDO, AMBAS REJEITADAS.
INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO, VISTO QUE A PRESENTE DEMANDA JUDICIAL DISCUTE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM QUESTÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANTIDA.
CONTRATO QUITADO HÁ MAIS DE 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL APERFEIÇOADA.
FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (MARÇO/2017).
AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO/2024.
TRANSPOSIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
DIREITO DE AÇÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – Cumpre registrar que a peça inaugural não sugere a nulidade do contrato, mas a inexistência do mesmo, já que a parte postulante afirma não haver pactuado o ajuste.
Portanto, a hipótese vertente não atrai a aplicação da imprescritibilidade do negócio jurídico nulo, consagrado pelo art. 169/CC, conquanto, remarque-se, discute a própria existência da avença. – Com efeito.
A prescrição existe para gerar segurança jurídica, criar tranquilidade e confiança nas relações sociais, conquanto não se pode admitir que determinado indivíduo detenha uma pretensão eterna sobre outro, com poderes de reivindicá-la de acordo com sua exclusiva vontade. – Destarte, considerando tratar-se de ação que discute fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC, não cabendo a aplicação do prazo decenal sugerido pelo recorrente.
No mais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ao longo dos anos, infere-se que a contagem de prefalado prazo somente é deflagrada após o vencimento da última parcela convencionada, o que, in casu, ocorreu em março/2017, ao passo que a propositura da ação apenas ganhou lugar em novembro/2024, quando o direito de ação da demandante já havia sido alcançado pelo instituto da prescrição. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com acréscimos do relator; condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DA AUTORA QUE DEFENDE A IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 169/CC) E REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS PELO RECORRIDO, AMBAS REJEITADAS.
INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO, VISTO QUE A PRESENTE DEMANDA JUDICIAL DISCUTE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM QUESTÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANTIDA.
CONTRATO QUITADO HÁ MAIS DE 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL APERFEIÇOADA.
FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (MARÇO/2017).
AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO/2024.
TRANSPOSIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
DIREITO DE AÇÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – De início, cumpre registrar que a peça inaugural não sugere a nulidade de contrato, mas a inexistência do mesmo, já que a parte postulante afirma não haver pactuado o ajuste.
Portanto, a hipótese vertente não atrai a aplicação da imprescritibilidade do negócio jurídico nulo, consagrado pelo art. 169/CC, conquanto, remarque-se, discute a própria existência da avença. – Com efeito.
A prescrição existe para gerar segurança jurídica, criar tranquilidade e confiança nas relações sociais, conquanto não se pode admitir que determinado indivíduo detenha uma pretensão eterna sobre outro, com poderes de reivindicá-la de acordo com sua exclusiva vontade. – Destarte, considerando tratar-se de ação que discute fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC, não cabendo a aplicação do prazo decenal sugerido pelo recorrente.
No mais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ao longo dos anos, infere-se que a contagem de prefalado prazo somente é deflagrada após o vencimento da última parcela convencionada, o que, in casu, ocorreu em março/2017, ao passo que a propositura da ação apenas ganhou lugar em novembro/2024, quando o direito de ação da demandante já havia sido alcançado pelo instituto da prescrição. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802067-96.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 07:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807262-65.2023.8.20.5001
V C I Vanguard Confeccoes Importadas Ltd...
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Estado do Rio Grande do Norte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 14:36
Processo nº 0807262-65.2023.8.20.5001
V C I Vanguard Confeccoes Importadas Ltd...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 10:39
Processo nº 0801091-89.2024.8.20.9000
Jose Azevedo da Nobrega
Municipio de Santana do Serido
Advogado: Heitor Eduardo Cabral Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 13:28
Processo nº 0867715-89.2024.8.20.5001
Gleice Peixoto Soares
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2024 16:03
Processo nº 0884313-21.2024.8.20.5001
Antonio Felipe Dantas
Silvany Ferreira dos Santos
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 08:06