TJRN - 0818327-76.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818327-76.2023.8.20.5124 Polo ativo MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo HEMERSON DA SILVA VICTOR Advogado(s): ITHALO QUEIROZ CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818327-76.2023.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: HEMERSON DA SILVA VICTOR ADVOGADO: ITHALO QUEIROZ CARVALHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO AUTORIZADAS.
CONSUMIDOR COM PAGAMENTO EM DIA E LIMITE SUFICIENTE PARA AS TRANSAÇÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS EM DANOS MORAIS (R$ 6.000,00).
RECURSO DO BANCO INTER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
PREPARO PAGO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA MASTERCARD QUE RECLAMA REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS DANOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELA BANDEIRA DO CARTÃO, REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO PRODUTIVO TAMBÉM CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSTORNO EVIDENCIADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
MINORAÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO DA RÉ MASTERCARD CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO INTER NÃO CONHECIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as requeridas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenado as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2 – Preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré Mastercard, rejeitada.
A ré atuou diretamente no evento descrito nos autos, uma vez que não permitiu/recusou a compra da parte autora, que se encontrava regular e possuía limite para utilização, assim, deve responder objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviço (artigos 3º,caput, 14 e 34, CDC). 3 – Os autos versam sobre compra não autorizada pelas rés, mesmo o autor se encontrando adimplente e com limite disponível.
Além disso, houve tentativa de resolução do problema pelos canais de comunicação do banco, sem êxito, permanecendo o recorrido por quase quatro horas dentro do cartório onde pretendia usar o cartão para custear emolumentos. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, nota-se que as rés não comprovaram que o cartão de crédito do recorrido estava habilitado a efetuar compras e que o autor não logrou utilizá-lo na forma devida, restando incapaz de afastar a responsabilidade das promovidas, como preceitua o art. 14, § 3º, do CDC. 5 – Marque-se que, embora as partes demandadas não tenham inserido os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito, há de se destacar que a conduta ilícita dos réus supera o simples aborrecimento.
No caso dos autos, é notório o desvio produtivo caracterizado pela perda de tempo que seria útil ao descanso, lazer ou a outras atividades diárias da parte, e que acabou sendo destinado à tentativa não exitosa da parte requerente solucionar problema originado a partir de conduta indevida das promovidas. 6 – Registre-se que o consumidor, ora recorrido, passou horas tentando efetuar o pagamento dos emolumentos com o cartão de crédito, que foi constantemente recusado, levando-o a entrar em contato com o SAC do banco réu para solucionar o impasse, sem êxito (Id. 28213970). 7 – Nesse sentido os tribunais têm entendido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Todavia, assiste razão ao recorrente Mastercard quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelas rés, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 9 – No caso dos autos, observa-se que o Banco INTER S.A., também recorrente, recolheu as custas a menor, o que obsta seu não conhecimento, diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE assim dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso do Réu Banco Inter não conhecido. 12 - Recurso da Ré Mastercard conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, recurso do Banco Inter não conhecido, recurso da Mastercard conhecido e parcial provimento, para reformar a sentença recorrida apenas para minorar a indenização por danos morais para o valor de quatro mil reais; com condenação da ré Mastercard em custas processuais e em honorários advocatícios, com base no Enunciado n° 122 do FONAJE.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as requeridas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenado as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2 – Preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré Mastercard, rejeitada.
A ré atuou diretamente no evento descrito nos autos, uma vez que não permitiu/recusou a compra da parte autora, que se encontrava regular e possuía limite para utilização, assim, deve responder objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviço (artigos 3º,caput, 14 e 34, CDC). 3 – Os autos versam sobre compra não autorizada pelas rés, mesmo o autor se encontrando adimplente e com limite disponível.
Além disso, houve tentativa de resolução do problema pelos canais de comunicação do banco, sem êxito, permanecendo o recorrido por quase quatro horas dentro do cartório onde pretendia usar o cartão para custear emolumentos. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, nota-se que as rés não comprovaram que o cartão de crédito do recorrido estava habilitado a efetuar compras e que o autor não logrou utilizá-lo na forma devida, restando incapaz de afastar a responsabilidade das promovidas, como preceitua o art. 14, § 3º, do CDC. 5 – Marque-se que, embora as partes demandadas não tenham inserido os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito, há de se destacar que a conduta ilícita dos réus supera o simples aborrecimento.
No caso dos autos, é notório o desvio produtivo caracterizado pela perda de tempo que seria útil ao descanso, lazer ou a outras atividades diárias da parte, e que acabou sendo destinado à tentativa não exitosa da parte requerente solucionar problema originado a partir de conduta indevida das promovidas. 6 – Registre-se que o consumidor, ora recorrido, passou horas tentando efetuar o pagamento dos emolumentos com o cartão de crédito, que foi constantemente recusado, levando-o a entrar em contato com o SAC do banco réu para solucionar o impasse, sem êxito (Id. 28213970). 7 – Nesse sentido os tribunais têm entendido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Todavia, assiste razão ao recorrente Mastercard quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelas rés, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 9 – No caso dos autos, observa-se que o Banco INTER S.A., também recorrente, recolheu as custas a menor, o que obsta seu não conhecimento, diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE assim dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso do Réu Banco Inter não conhecido. 12 - Recurso da Ré Mastercard conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818327-76.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. - 
                                            
22/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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