TJRN - 0805965-61.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805965-61.2022.8.20.5129 Polo ativo VANESSA ROCHA FERREIRA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA, ALEXANDRA SILVA BEZERRA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805965-61.2022.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: VANESSA ROCHA FERREIRA ADVOGADO: AILTON LIMA DE SÁ RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA ORIGINADA POR FRAUDADOR, FORNECEU INFORMAÇÕES DE ACESSO REMOTO A SEU APARELHO CELULAR, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SAQUES PELO FRAUDADOR QUE SE FAZIA PASSAR POR PREPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE PERMITIU O ACESSO REMOTO DO SEU APARELHO CLICANDO EM LINK ENVIADO POR MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Apesar da responsabilidade do Banco ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente porque a recorrente foi negligente e desidiosa ao acessar por seu aparelho celular link enviado pelos fraudadores, que possibilitou o acesso remoto ao aplicativo da ré, por consequência a realização de empréstimo e transferências para terceiros.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA ORIGINADA POR FRAUDADOR, FORNECEU INFORMAÇÕES DE ACESSO REMOTO A SEU APARELHO CELULAR, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SAQUES PELO FRAUDADOR QUE SE FAZIA PASSAR POR PREPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE PERMITIU O ACESSO REMOTO DO SEU APARELHO CLICANDO EM LINK ENVIADO POR MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Apesar da responsabilidade do Banco ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente porque a recorrente foi negligente e desidiosa ao acessar por seu aparelho celular link enviado pelos fraudadores, que possibilitou o acesso remoto ao aplicativo da ré, por consequência a realização de empréstimo e transferências para terceiros.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805965-61.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
21/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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