TJRN - 0821735-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0821735-22.2024.8.20.5001 Autor: Júlio Pereira da Silva Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito e repetição do indébito c/c danos morais e materiais, ajuizada com apoio na alegação de que a parte autora, pensionista do INSS, vem suportando descontos mensais em seu benefício desde o ano de 2024, decorrente de serviço “CONTRIB.
ABCB SAC”, fornecido pelo réu, o qual afirma não ter contratado.
Pugna, além da declaração de nulidade do pacto, por restituição em dobro o montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato previdenciário ao ID 118144487.
Contestação ao ID 135718791.
Preliminarmente alega a ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, alega a legitimidade da contratação.
Apresenta o contrato assinado digitalmente ao ID 135718796.
Réplica ao ID 141875153.
Intimadas, a parte autora requereu a perícia técnica especializada em tecnologia da informação e grafotécnica; o réu manteve-se inerte (ID 145216927). É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 118453180.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No caso em tela, conforme já apontado, o principal ponto de controvérsia é a (i)legitimidade da relação contratual da qual decorreram os descontos indicados na inicial.
Considerando-se que o réu apresentou a respectiva minuta contratual, conclui-se que a análise dessa controvérsia se exaure na aferição da autenticidade da assinatura aposta no referido contrato.
Verifico que o contrato apresentado possui assinatura digital, contendo informação sobre o local em que teria sido assinado.
Nesse sentido, a perícia grafotécnica é dispensável, vez que se trata de assinatura digital.
No tocante à perícia especializada por profissional da tecnologia da informação, a prova técnica é igualmente dispensável, considerando que a comprovação da assinatura pode ser feita através de documento indicando a equivalência da localização geográfica da assinatura com o endereço do autor, sendo a prova documental suficiente para tal finalidade.
Determino, portanto, a produção das seguintes provas pelo réu, com fulcro no art. 373, II, do CPC: - Comprovação de geolocalização de assinatura do contrato.
Prazo de 15 dias.
Apresentado o documento requisitado, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:20
Decorrido prazo de Ré em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0821735-22.2024.8.20.5001 Autor: Júlio Pereira da Silva Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821735-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Júlio Pereira da Silva Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 135718791)e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/12/2024 14:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2024 08:41
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:37
Desentranhado o documento
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02/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 13/06/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2024 12:07
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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