TJRN - 0803707-61.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803707-61.2024.8.20.5112 Polo ativo LUIZ GONZAGA XAVIER Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Validade da contratação. empréstimo consignado.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do crédito consignado; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora firmou contrato de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais, tendo o instrumento sido assinado e o respectivo crédito disponibilizado na conta de movimentação financeira do autor. 4.
Não há evidências de que a parte autora tenha sido induzida em erro ou que as cobranças realizadas sejam ilegítimas. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor sobre as condições contratuais". "2.
A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita do consumidor às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima". ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
Expedito Ferreira de Souza.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ GONZAGA XAVIER em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Apodi (ID 30627393), que julgou improcedente a pretensão veiculada na inicial.
Em suas razões (ID 30627399), o apelante afirma que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contraído.
Assegura que a demanda proposta não se consubstancia em litigância predatória.
Reafirma a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira demandada.
Justifica que em “momento algum houve qualquer manifestação de anuência, seja expressa, seja tácita, com a suposta avença.
O que se verifica, na verdade, é o oposto: a parte autora jamais reconheceu a existência da relação jurídica em questão e, ao tomar ciência dos descontos, prontamente buscou as vias judiciais para reverter a situação”.
Registra que o contrato colacionado aos autos não seria legítimo para evidenciar a regularidade da contratação.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
A instituição financeira recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 30627409), realçando que houve comprovação suficiente da contratação do empréstimo pela parte autora.
Refuta a ocorrência de qualquer ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Pretende do desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável.
Afirma a parte apelante que estariam ocorrendo débitos em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo para o qual não aderiu ou solicitou expressamente.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação (ID 30627384).
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o instrumento contratual, bem como foi realizado o creditamento dos valores respectivos em sua conta de movimentação financeira.
Desta feita, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não manifestou jamais sua anuência com a contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando.
Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos sobre seus proventos por prazo razoável.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento da dívida contraída.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário do crédito.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança.
Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021).
Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803707-61.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
15/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803707-61.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA XAVIER REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO o referido ato no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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