TJRN - 0864531-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
-----* PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864531-28.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ÂNGELA MARIA GOES LIMA DE SOUZA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31694263) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31186983): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
MÉRITO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42, parágrafo único; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 31694265 e 31694266).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31828085). É o relatório.
Em relação ao pedido de sobrestamento, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação à devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, realidade do presente caso, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Assim, o prosseguimento do feito, neste caso concreto, é medida que se impõe, visto que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo, por oportuno, a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 31694263.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta infringência ao art. 42, parágrafo único do CDC, foi ao analisar os fatos e provas do processo que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal entendeu pela comprovação da má-fé da recorrente na cobrança indevida ao recorrido.
Veja-se (Id. 31186983): [...] Por fim, quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que encargos abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, bem como acerca da incidência da restituição simples em período anterior ao dia 30 de março de 2021, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VALIDADE RECONHECIDA.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) – Grifos acrescidos.
Ademais, quanto à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, referente à inépcia da inicial, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 31186983): [...] Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no § 2º, do art. 320, do CPC.
Sem razão.
Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações.
Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) [...] Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, novamente, reexame fático-probatório da matéria, inviável em face do óbice imposto pela já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2.
O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3.
A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8.
As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) – Grifos acrescidos.
Além disso, no que concerne ao malferimento do art. 51, IV, do CDC, tendo em vista a insurgência do recorrente quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. – Grifos acrescidos.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com os mencionados precedentes qualificados (Id. 31186983): [...] No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada dos contratos pela ré, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença. [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 27 e 234 do STJ e INADMITO-O, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/RN 21.771-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864531-28.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA GOES LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, WENDELL DA SILVA MEDEIROS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
MÉRITO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento, bem como conhecer do recurso do banco réu e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ÂNGELA MARIA GOES LIMA DE SOUZA e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre ÂNGELA MARIA GOÉS LIMA DE SOUZA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) no período de fevereiro de 2022 até maio de 2024, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas do período supracitado com a incidência de juros simples.
Declaro a legalidade da taxa aplicada na cédula de crédito firmada entre as partes a partir de maio de 2024.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, no período de fevereiro de 2022 até maio de 2024, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Em suas razões, ÂNGELA MARIA GOES LIMA DE SOUZA alegou, em síntese, que os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, nos termos de seus argumentos.
Já em suas razões, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. afirmou, em suma, que: a) a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no § 2º, do art. 320, do CPC; b) não há abusividade dos juros pactuados; c) não é cabível a aplicação do método Gauss.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando seus posicionamentos e pleiteando o desprovimento do recurso adverso.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que tão somente a insurgência recursal da parte autora merece guarida.
Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no § 2º, do art. 320, do CPC.
Sem razão.
Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações.
Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) Prefacial rejeitada.
No mérito propriamente dito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos de instituições financeiras, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada dos contratos pela ré, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença.
Com relação ao método de cálculo dos juros simples, entendo que a sentença não merece reforma quanto ao método Gauss, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (AC 0811202-43.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 05/06/2021) – [Grifei].
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0845680-14.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2020) – [grifei].
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AO CASO CONCRETO.
APELOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816038-93.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2021) – [Grifei].
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBOS LITIGANTES.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível apresentada pela instituição financeira e, dar provimento ao recurso interposto pelo consumidor, nos termos do voto da Relatora (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805597-19.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/05/2021) – [Grifei].
Sem dissentir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) – [Grifei].
Por fim, quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que encargos abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença, para fixar que a repetição de indébito determinada na sentença ocorra de forma dobrada (art. 42 do CDC).
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. [1] Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864531-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0864531-28.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANGELA MARIA GOES L DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANGELA MARIA GOES LIMA DE SOUZA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual entre as partes em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento do feito. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir A análise da preliminar de falta de interesse de agir será transferida para o mérito, considerando que está diretamente vinculada ao conteúdo da demanda. 2.
Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré questionou o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à autora, sob a alegação de que esta teria condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer prova ou argumento suficiente para justificar a revogação do benefício.
Decisão: Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora. 3.
Preliminar de inépcia da petição inicial A ré argumentou que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que a narrativa dos fatos não levaria logicamente ao pedido, alegando que o contrato firmado entre as partes refere-se a um cartão convênio, e não a um empréstimo consignado, inexistindo qualquer operação de adiantamento salarial.
Os documentos anexados aos autos comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo irrelevante o nome atribuído ao contrato.
O ponto central da controvérsia está na ausência de informações claras sobre encargos e juros cobrados, matéria que é adequadamente abordada na narrativa da inicial.
A petição inicial, portanto, atende aos requisitos legais, e dela decorre logicamente o pedido.
Decisão: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Declaro saneado o feito e determino o prosseguimento à fase de instrução processual.
Reconheço a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a ré, UP Brasil e Administração Ltda., junte aos autos o contrato firmado entre as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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