TJRN - 0869159-60.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:33
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869159-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Instada a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, apresentou manifestação no Id140533174. É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Isso porque, em referência à competência, em regra, o foro comum previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro para "ação fundada em direito pessoal" é o do domicílio do réu, consoante expressão do art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, outrossim, as orientações específicas do art. 53, do mesmo código, segundo as quais: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; Não obstante a imposição normativa, no âmbito da possibilidade de modificação da competência, a legislação processual prevê a eleição do foro por convenção das partes - art. 63, CPC -, subilhando que a cláusula de eleição do foro deve "aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor", em conformidade com o art. 63, §1º, do CPC - inovação legal introduzida pela Lei nº 14.879, de 4/6/2024.
Nessa perspectiva, observando-se que a eleição do foro de ajuizamento da ação nesta comarca se deu em discordância com os primados legais - mormente porque o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária (Tangará/RN), nem a sede da parte ré (Brasília/DF), tampouco os fatos descritos na inicial ocorreram nesse território e a parte ré possui agências próximas ao domicílio da demandante -, o Juízo promoveu a intimação da demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 137814485).
Seguiu-se a resposta de Id 138416324, alegando-se que "a sede do Banco do Brasil ora Requerido no Estado do Rio Grande do Norte, encontra-se em Natal/RN." Em vista disso, não se constatando qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção da comarca de ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Registre-se, oportunamente, que nem mesmo ao consumidor é possível decidir aleatoriamente o foro de distribuição, devendo sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos seus direitos, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Esse é o entendimento consolidado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, semelh
ante ao exposto no excerto jurisprudencial a seguir: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Por consequência, outra justificativa não prospera, senão, o declínio de competência para o local de residência do autor, afigurando-se a Comarca de Tangará/RN, como o foro legal, em sintonia ao contexto de que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços [...] a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:38
Declarada incompetência
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21/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869159-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque a residência da autora é em Tangará e a sua agência bancária é em Santa Cruz (Id. 133270672, p. 4).
Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de sentença de homologação e(ou) extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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