TJRN - 0880280-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:07
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8431 - e-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0880280-85.2024.8.20.5001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLI SILVA DE SOUZA MALAFAYA REU: RITA DE CASSIA TEIXEIRA, DIOGO ANDRIE TEIXEIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a devolução dos ARs com diligências NEGATIVAS, conforme demonstrado nos IDs nºs 155351862 e 155352027, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 6 de agosto de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 07:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:23
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/06/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 05:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA VIRTUAL CEJUSC (18/12/2025, às 15:00h) Processo n. 0880280-85.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MARLI SILVA DE SOUZA MALAFAYA Réu: RITA DE CASSIA TEIXEIRA e outros Nos termos dos arts 152, VI e 203, § 4,º ambos do Código de Processo Civil, bem como ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 18/12/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 8 de junho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/06/2025 20:04
Recebidos os autos.
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08/06/2025 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/06/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0880280- 85.2024.8.20.5001 Partes: MARLI SILVA DE SOUZA MALAFAYA x RITA DE CASSIA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo por perda do objeto, prosseguindo o processo quanto à cobrança.
Custas proporcionais a tal pleito pela autora.
Paute-se audiência prévia de conciliação virtual.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/05/2025 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 18/12/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/05/2025 09:58
Recebidos os autos.
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19/05/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:15
Outras Decisões
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:39
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0880280- 85.2024.8.20.5001 Partes: MARLI SILVA DE SOUZA MALAFAYA x RITA DE CASSIA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de id. 138202479 por seus próprios termos.
Intime-se novamente a parte autora para prestação da caução, no prazo de 05 dias.
Cumprida a diligência, promova a Secretaria o cumprimento das demais determinações da decisão liminar de id. 138202479.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:30
Outras Decisões
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07/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
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21/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0880280- 85.2024.8.20.5001 Partes: MARLI SILVA DE SOUZA MALAFAYA x RITA DE CASSIA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança com Pedido Liminar ajuizada por MARLI SILVA DE SOUZA MALAFAYA, em face de RITA DE CASSIA TEIXEIRA e DIOGO ANDRIE TEIXEIRA BEZERRA, onde alega, em suma, que: Locou o imóvel residencial situado na Avenida Presidente Sarmento, 421 Alecrim, Natal/RN, aos réus, através de contrato de locação com garantia locatícia firmado em 05/07/2014, pelo prazo de 12 meses; Os réus deixaram de pagar os aluguéis desde agosto de 2024, restando inadimplentes; A dívida atualizada, incluindo multas, juros de mora e honorários advocatícios, totaliza o montante de R$ 3.148,75 (três mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, pede a liminar de despejo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Eis o breve relato, decido: Almeja a parte autora a concessão de liminar para o imediato despejo da parte promovida.
O art. 9º da Lei de Locações disciplina as hipóteses de rescisão da avença, elencando, dentre outras, a prática de infração legal ou contratual e o inadimplemento das obrigações locatícias.
Por sua vez, o art. 59, IX, da Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de concessão de medida liminar para desocupação, caso seja prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e, no pedido fundado em falta de pagamento, não houver nenhuma garantia na contratação, in verbis: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." In casu, a avença litigada de id. 137279950 prevê em sua cláusula décima sétima, a garantia locatícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afastaria a possibilidade de aplicação do citado art. 59, IX, da Lei do Inquilinato.
Todavia, no caso em apreço, há alegação de inadimplência em valor consideravelmente superior à garantia supracitada, autorizando a concessão da liminar com respaldo no citado art. 59, da Lei do Inquilinato.
Importante salientar que o ônus da prova quanto ao pagamento das prestações locatícias é do locatário, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil, bastando ao locador para efeito da liminar em estudo, a simples alegação.
Neste diapasão, conclui-se que o pedido liminar autoral amolda-se perfeitamente à hipótese legal acima aventada.
Por outra via, o preceptivo da norma extravagante em tela é claro em impor a caução para concessão da liminar postulada, não sendo possível a dispensa somente com base no valor inadimplido, como almeja a parte autora.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais citados, defiro o despejo liminar pedido, mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, Lei do Inquilinato).
Intime-se a parte autora para prestar a caução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestada a caução, intime-se o(a) requerido(a) para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo elidir os efeitos da liminar depositando a verba devida, na forma do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, tudo segundo § 3º, do art. 59, da mesma Norma.
Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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